RC 22657/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22657/2020, de 08 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/12/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço em município diverso.

 

I. A alteração cadastral relativa à mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, por questões de natureza cadastral, a atribuição de novo número de inscrição estadual (§ 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

 

II. Não existe norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar no lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

 

III. É competência exclusiva dos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos, à documentação necessária, etc., no lapso temporal necessário para a alteração da inscrição estadual.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99) apresenta, do que se depreendeu, dúvida relacionada à venda (saída) de mercadorias durante o período de mudança de filial entre municípios paulistas.

 

2. Nesse contexto, informa sobre a possibilidade de mudança de filial entre municípios paulistas e que, embora a legislação seja expressa quanto ao procedimento para obtenção da nova inscrição e ao cancelamento da inscrição anterior (§ 1º do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998), não há previsão expressa sobre os procedimentos a serem adotados no intervalo entre o protocolo via "PGD" e a criação da nova inscrição estadual. Diante disso, expôs seu entendimento no sentido de que, enquanto as informações transmitidas via PGD estiverem em processamento, deverá continuar usando a inscrição estadual atual, pois de outra forma teria de parar suas atividades nesse período.

 

3. A Consulente pergunta, então, sobre a possibilidade de, em analogia à possibilidade de a entrega de mercadoria ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000), as operações de saída (venda) realizadas pelo estabelecimento que está em processo de mudança serem operacionalizadas por outro estabelecimento da empresa.

 

Interpretação

4. Inicialmente, cabe informar que não foi plenamente possível compreender a situação de fato e a consequente dúvida da Consulente. Do que se depreendeu, a Consulente pretende utilizar em analogia o artigo 125, § 4º, do RICMS/2000 para operacionalizar as vendas do estabelecimento em processo de mudança, durante esse período. Caso isso se mostre verdadeiro, também não foi possível compreender se pretende utilizar outro estabelecimento já constituído, ou se por alguma razão já há estoque de mercadoria no novo endereço.

 

4.1. Nessa última situação, caso haja estabelecimento pré-constituído e este irá absorver as atividades e os ativos e passivos do estabelecimento “em processo de mudança”, há de se observar que não se tratará, então, de mudança de endereço de estabelecimento, já que este perderá sua individualidade e autonomia.

 

5. De toda forma, registra-se, de plano, não ser possível utilizar o tratamento análogo proposto pela Consulente para as vendas de estabelecimento em processo de mudança de endereço (o que aqui se assume efetivamente ocorrer), já que se trata de situações fáticas e jurídicas totalmente distintas.

 

6. Com efeito, conforme exposto pela Consulente, a alteração cadastral relativa à mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, por questões de natureza cadastral, a atribuição de novo número de inscrição estadual (§ 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). No entanto, não existe norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar no lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

 

7. Diante disso, o entendimento atual deste órgão consultivo é o de que é da competência exclusiva dos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos, à documentação necessária, etc., no lapso temporal necessário para a alteração da inscrição estadual.

 

7.1. Nesse ponto, recomenda-se, inclusive, que o contribuinte obtenha orientação do Posto Fiscal antes que qualquer alteração seja feita.

 

8. Assim, registra-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação de norma ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por sua vez, cabe à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis) a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista.

 

8.1. De acordo com o artigo 55, incisos I a IV, do Decreto 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Dessa forma, quanto aos procedimentos operacionais decorrentes da mudança de endereço do estabelecimento (inclusive com manutenção do saldo credor, se for o caso), a Consulente poderá enviar ofício formal ao Posto Fiscal de vinculação de seu estabelecimento, expondo suas dúvidas e questionamentos.

 

9. Por último, em função da atual situação epidemiológica enfrentada no País, sugere-se a leitura da Portaria CAT-34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, e da Resolução SFP-26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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