RC 2265/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2265/2013, de 06 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária do artigo 313-Z11 do RICMS/00

 

I. “Filtros elétricos para piscina” classificados no código 8421.21.00 da NBM/SH, fabricado por contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul;

 

II. Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 168/12 nas operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo, tendo em vista tratar-se de mercadoria expressamente excluída da substituição tributária pelo item 5 do §1º do artigo 313-Z11 do RICMS/00.

 


Relato

 

1. A Consulente, indústria estabelecida no Rio Grande do Sul, afirma que vende, entre outros itens, filtros elétricos para piscinas classificados no código 8421.21.00 da NBM/SH.

 

2. Afirma ainda que nas remessas da referida mercadoria para o Estado de São Paulo, recolhe o imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária uma vez que “a NCM deste item estar mencionada na Portaria CAT 175/12, item 1”.

 

3. Questiona se a mercadoria em questão está efetivamente enquadrada no regime de substituição tributária uma vez que a descrição presente no item exclui os filtros elétricos.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos à Consulente que a cláusula sexta do Protocolo ICMS 169/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos entre contribuintes dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, prevê que a aplicação do mesmo fica condicionada à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna dos Estados signatários.

 

5. Da mesma forma, esclarecemos também que para verificar se, na legislação tributária paulista, uma mercadoria se encontra ou não na sistemática da substituição tributária, devem ser observadas as disposições do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490/00, que, por sua vez, só pode ser alterado através de Decreto Estadual. A Portaria CAT-175/12 citada tão somente altera a redação da Portaria CAT-150/12 que por sua vez estabelece a base de cálculo referente à substituição tributária de mercadorias listadas no RICMS/00.

 

6. Diante do exposto, observamos que o código 8421.21.00 da NBM/SH está arrolado no item 5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00 - do §1º do artigo 313-Z11 do RICMS/00, a qual estabelece a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos,

 

7. Entretanto, como observou a própria Consulente, o item exclui expressamente os aparelhos elétricos da substituição tributária prevista pelo referido artigo.

 

8. Sendo assim, na saída de aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água classificados no código 8421.21.00 da NBM/SH de contribuinte gaúcho para contribuinte paulista não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z11 do RICMS/00.

 

9. A título meramente informativo, esclarecemos que o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o qual dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 71 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos “aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos (purificadores de água refrigerados)”, classificados no código 8421.21.00 da NBM/SH, que por sua vez, entendemos não abranger a mercadoria descrita pela Consulente – “filtro elétrico para piscina”, já que não se caracteriza como purificador de água refrigerado e nem como produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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