RC 22667/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22667/2020, de 01 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/12/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães.

I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.46-0/01) exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, e, por uma de suas CNAE’s secundárias (46.44-3/02) a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário, afirma que envia insumos e material de embalagem para estabelecimento industrializador para a produção de shampoos, condicionadores e deo colônias, classificados respectivamente nos códigos 33055.10.00, 3305.90.00 e 3303.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de uso exclusivo para cães.

2. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com os respectivos cosméticos de uso exclusivo para cães.

Interpretação

3. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta. Desta forma, partiremos do pressuposto que a hipótese consultada não se trata de industrialização por encomenda (aquela que ocorre sem que o encomendante envie insumos essenciais para o industrializador), e sim, efetivamente de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia insumos essenciais para o estabelecimento industrializador.

4. Além disso, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

6. Ainda nas preliminares, importante ressaltar, em consonância com o entendimento da Consulente, que, conforme a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Posto isso, vale ressaltar que os artigos 313-G e 313-H do RICMS/2000, que dispunham sobre as operações com produtos de higiene pessoal, foram revogados pelo Decreto 64.552/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

8. Todavia, o mesmo Decreto adicionou aos artigos 313-E e 313-F do mesmo Regulamento, que cuidavam das operações com produtos de perfumaria, as operações com produtos de higiene pessoal. Além dessas alterações, os produtos de perfumaria e de higiene pessoal cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária atualmente estão arrolados na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

9. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.

10. Nesse sentido, em relação às operações com produtos de perfumaria relacionadas no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, como não há nenhuma especificação relativamente a esses produtos, conclui-se, então, que todo produto que esteja classificado, por sua descrição e código NCM, em um dos itens listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, seja ele de uso humano ou não, uma vez que a própria NCM não os diferencia.

11. Por outro lado, quanto aos produtos de higiene pessoal, este órgão consultivo possui o entendimento de que higiene pessoal refere-se apenas a higiene humana.

12. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal estabelecida pelo artigo 313-E do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser de higiene pessoal (humana); e (ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, entendimento em consonância com o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, que estabelece que o regime da substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias arroladas no RICMS/2000 e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM.

13. Diante do exposto, em relação ao artigo 313-E do RICMS/2000, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, deve-se analisar primeiramente se o produto é de perfumaria ou de higiene pessoal.

14. Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso veterinário (de animais) e não de humanos. Esse é o caso, por exemplo, das operações internas realizadas com deo colônia e condicionador, classificados respectivamente nos códigos 3303.00.20 e 3305.90.00 da NCM, ambos produtos de perfumaria ou cosméticos (como descrito pela própria Consulente), e arrolados nos itens 7 e 21 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

15. Diversamente, quando o produto for de higiene animal, e, portanto, prestar-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais), não poderá ser considerado produto de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime de substituição tributária das suas operações internas previsto no artigo 313-E do RICMS/2000. Entretanto, se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.

15.1. No caso do shampoo, classificado no código 3305.10.00 da NCM, de uso exclusivamente animal, conforme informado pela Consulente em seu relato, por não ser considerado de higiene humana, não é aplicável o regime de substituição tributária previsto no item 17 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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