RC 22669/2020
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07/05/2022 21:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22669/2020, de 17 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/12/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com termômetro digital portátil – Alíquota aplicável.

 

I. Nas operações interestaduais, originadas no Estado do Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, com termômetro digital portátil, classificado no código 9025.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o estabelecimento remetente é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST a favor do Estado de São Paulo relativo às operações subsequentes, com base no Protocolo ICMS 98/2009.

 

II. As operações internas com termômetro digital portátil, classificado no código 9025.19.90 da NCM, estão sujeitas a alíquota de 12%, com base no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 c/c item 88 da Resolução SF 31/2008.

 

III. Na situação em que a alíquota aplicável às operações internas com o produto tenha o percentual superior ao da alíquota interestadual, deve-se aplicar o “IVA-ST ajustado” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

 

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), relata que realiza venda de termômetros clínicos (portátil), classificados no código 9025.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para revendedor paulista.

 

2. Anexa a Resposta à Consulta nº 21949/2020 e reproduz trecho segundo o qual as operações internas com termômetro digital portátil, classificado no código 9025.19.90 da NCM, estão sujeitas a alíquota de 12%, com base no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 c/c item 88 da Resolução SF 31/2008.

 

3. Ao final, indaga se deve utilizar a MVA original ou ajustada no cálculo do ICMS-ST a ser recolhido nas remessas dessa mercadoria do Estado do Rio Grande do Sul para o Estado de São Paulo, bem como se deve considerar alíquota de 12% ou 18% nos cálculos do imposto devido nessas operações.

 

Interpretação

4. Inicialmente, adotaremos como premissa para a resposta que o termômetro objeto da dúvida apresentada pela Consulente pode ser classificado como termômetro digital portátil, nos termos do código 9025.19.90 da NCM e item 88 da Resolução SF 31/2008. Ademais, tendo em vista que não fica claro a partir do relato da Consulente se a mercadoria objeto de análise é importada, analisaremos as duas hipóteses, ou seja, mercadorias de origem nacional e de origem importada.

 

5. Isso posto, informamos que as alíquotas aplicáveis do ICMS estão definidas nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.

 

6. Nesse sentido, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece a alíquota interna de 12% nas operações com as seguintes mercadorias:

 

“V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;”

 

7. A seu turno, a Resolução SF 31/2008 aprovou a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o transcrito inciso V do artigo 54 do RICMS.

 

8. Acerca do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, cabe observar:

 

8.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).

 

8.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

8.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

9. Dessa forma, o item 88 do Anexo Único da citada Resolução tem o seguinte teor:

 

Item

Exclusivamente

NCM

88

- indicadores digitais de temperatura de painéis;
- termômetro digital portátil;

9025.19.90

 

 

10. De todo o exposto se depreende que às operações internas com o termômetro clínico digital portátil é aplicável a alíquota de 12%, enquadrando-se, portanto, no item 88 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e classificação no código da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

 

11. Em relação à substituição tributária, vale elucidar que, segundo o Protocolo ICMS 98/2009, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

 

12. Assim, tendo em vista que o termômetro, inclusive o digital, consta no item 50 do Anexo Único do referido Protocolo, nas remessas interestaduais dessa mercadoria do estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul a contribuinte paulista, o estabelecimento remetente gaúcho é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST a favor do Estado de São Paulo relativo às operações subsequentes.

 

13. Por fim, no que se refere ao IVA-ST, na situação em que a mercadoria possua origem nacional, considerando que a alíquota aplicável às operações internas no Estado de São Paulo com o produto é de 12%, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” de 87,41% (previsto no item 61 do Anexo Único da Portaria CAT 02/2018), para, então, se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

 

14. Caso a mercadoria seja importada e seja aplicável a alíquota interestadual de 4% nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012 e Convênio ICMS 38/2013, tendo em vista que a alíquota aplicável às operações internas no Estado de São Paulo com o produto é de 12%, o IVA-ST deverá ser devidamente ajustado, em razão da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Nessa hipótese, tendo em vista que o IVA-ST original é de 87,41%, o IVA-ST Ajustado corresponderá a 104,45%.

 

15. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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