RC 22672/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22672/2020, de 09 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2020

Ementa

 

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Incidência.

 

I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).

 

Relato

 

1. O Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é produtor rural pessoa física e tem como atividade principal a “criação de bovinos para corte”, de código 01.51-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que tem conhecimento de que, segundo o RICMS/2000, incide o ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo produtor rural.

 

2. Relata, porém, que o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.255.885, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência de titularidade do bem.

 

3. Dessa forma, questiona qual o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo sobre o assunto.

 

4. Registre-se que o Consulente anexa, eletronicamente, cópia do Inteiro Teor do Acórdão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.255.885.

 

Interpretação

 

5. Primeiramente, registra-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

 

“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

 

6. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I c/c artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000, reproduzidos a seguir:

 

“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(...)

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

 

7. Portanto, nos termos da legislação vigente, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal regramento encontra respaldo no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996:

 

“Artigo 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

 

8.  Observa-se, ainda, que a incidência do imposto, na saída de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento destinatário se aproprie do crédito correspondente a essa operação, o qual, por sua vez, servirá para abater o débito relativo à posterior saída de mercadorias, em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade.

 

9. Isso posto, em que pese a decisão do STF no âmbito do ARE 1255885 RG/MS, permanece válido e vigente no ordenamento jurídico o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996. Conclui-se, então, que ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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