Você está em: Legislação > RC 22672/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22672/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.672 09/12/2020 10/12/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Incidência / não incidência Hipóteses Ementa <p jquery191017979737546204844="1119" jquery1910010325834206758144="927" jquery19102580185652789805="1273"><span jquery191017979737546204844="1120" jquery1910010325834206758144="928" jquery19102580185652789805="1274"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191017979737546204844="1121" jquery1910010325834206758144="929" jquery19102580185652789805="1275"><font face="Calibri" jquery191017979737546204844="1122" jquery1910010325834206758144="930" jquery19102580185652789805="1276"> </font></o:p></span></p> <p jquery191017979737546204844="1123" jquery1910010325834206758144="931" jquery19102580185652789805="1277"><span jquery191017979737546204844="1124" jquery1910010325834206758144="932" jquery19102580185652789805="1278"><font face="Calibri" jquery191017979737546204844="1125" jquery1910010325834206758144="933" jquery19102580185652789805="1279">ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Incidência.<o:p jquery191017979737546204844="1126" jquery1910010325834206758144="934" jquery19102580185652789805="1280"></o:p></font></span></p> <p jquery191017979737546204844="1127" jquery1910010325834206758144="935" jquery19102580185652789805="1281"><span jquery191017979737546204844="1128" jquery1910010325834206758144="936" jquery19102580185652789805="1282"><o:p jquery191017979737546204844="1129" jquery1910010325834206758144="937" jquery19102580185652789805="1283"><font face="Calibri" jquery191017979737546204844="1130" jquery1910010325834206758144="938" jquery19102580185652789805="1284"> </font></o:p></span></p> <p jquery191017979737546204844="1131" jquery1910010325834206758144="939" jquery19102580185652789805="1285"><span jquery191017979737546204844="1132" jquery1910010325834206758144="940" jquery19102580185652789805="1286"><font face="Calibri" jquery191017979737546204844="1133" jquery1910010325834206758144="941" jquery19102580185652789805="1287">I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).<o:p jquery191017979737546204844="1134" jquery1910010325834206758144="942" jquery19102580185652789805="1288"></o:p></font></span></p> <p jquery191017979737546204844="1135" jquery1910010325834206758144="943" jquery19102580185652789805="1289"><span jquery191017979737546204844="1136" jquery1910010325834206758144="944" jquery19102580185652789805="1290"><o:p jquery191017979737546204844="1137" jquery1910010325834206758144="945" jquery19102580185652789805="1291"><font face="Calibri" jquery191017979737546204844="1138" jquery1910010325834206758144="946" jquery19102580185652789805="1292"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:25 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22672/2020, de 09 de dezembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2020Ementa ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Incidência. I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996). Relato 1. O Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é produtor rural pessoa física e tem como atividade principal a “criação de bovinos para corte”, de código 01.51-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que tem conhecimento de que, segundo o RICMS/2000, incide o ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo produtor rural. 2. Relata, porém, que o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.255.885, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência de titularidade do bem. 3. Dessa forma, questiona qual o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo sobre o assunto. 4. Registre-se que o Consulente anexa, eletronicamente, cópia do Inteiro Teor do Acórdão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.255.885. Interpretação 5. Primeiramente, registra-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000): “Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”. 6. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I c/c artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000, reproduzidos a seguir: “Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; (...) Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;” 7. Portanto, nos termos da legislação vigente, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal regramento encontra respaldo no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996: “Artigo 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;” 8. Observa-se, ainda, que a incidência do imposto, na saída de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento destinatário se aproprie do crédito correspondente a essa operação, o qual, por sua vez, servirá para abater o débito relativo à posterior saída de mercadorias, em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. 9. Isso posto, em que pese a decisão do STF no âmbito do ARE 1255885 RG/MS, permanece válido e vigente no ordenamento jurídico o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996. Conclui-se, então, que ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário