Você está em: Legislação > RC 22673/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22673/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.673 29/01/2021 30/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery1910350294708461268="988" jquery19105655015577486231="1263"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910350294708461268="989" jquery19105655015577486231="1264"><font face="Calibri" jquery1910350294708461268="990" jquery19105655015577486231="1265"> <p jquery1910350294708461268="1899" jquery19105655015577486231="1266"><span jquery1910350294708461268="1900" jquery19105655015577486231="1267"><o:p jquery1910350294708461268="1901" jquery19105655015577486231="1268"><font face="Calibri" jquery1910350294708461268="1902" jquery19105655015577486231="1269"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910350294708461268="1903" jquery19105655015577486231="1270"><span jquery1910350294708461268="1904" jquery19105655015577486231="1271"><font face="Calibri" jquery1910350294708461268="1905" jquery19105655015577486231="1272">ICMS – Reacondicionamento - Industrialização.<o:p jquery1910350294708461268="1906" jquery19105655015577486231="1273"></o:p></font></span></p> <p jquery1910350294708461268="1907" jquery19105655015577486231="1274"><span jquery1910350294708461268="1908" jquery19105655015577486231="1275"><o:p jquery1910350294708461268="1909" jquery19105655015577486231="1276"><font face="Calibri" jquery1910350294708461268="1910" jquery19105655015577486231="1277"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910350294708461268="1911" jquery19105655015577486231="1278"><span jquery1910350294708461268="1912" jquery19105655015577486231="1279"><font face="Calibri" jquery1910350294708461268="1913" jquery19105655015577486231="1280">I – Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).<o:p jquery1910350294708461268="1914" jquery19105655015577486231="1281"></o:p></font></span></p> <p jquery1910350294708461268="1915" jquery19105655015577486231="1282"><span jquery1910350294708461268="1916" jquery19105655015577486231="1283"><o:p jquery1910350294708461268="1917" jquery19105655015577486231="1284"><font face="Calibri" jquery1910350294708461268="1918" jquery19105655015577486231="1285"> </font></o:p></span></font></o:p></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:30 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22673/2020, de 29 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2021Ementa ICMS – Reacondicionamento - Industrialização. I – Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de resinas e elastômeros”, de código 46.84-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” e o “envasamento e empacotamento sob contrato”, de CNAEs 46.84-2/99 e 82.92-0/00, respectivamente. 2. Relata estar em dúvida quanto ao seu procedimento operacional ser considerado industrialização, conforme artigo 4º do RICMS/2000, ou simples processo para comercialização, para os casos em que importa produtos químicos diretamente da China e realiza o envasamento em embalagem da empresa, ou fraciona em galões menores, ou ainda, divide embalagem com certa quantidade de perfil de alumínio em embalagens com quantidade menores. 3. Acrescenta a informação de que os produtos químicos importados não sofrem nenhuma modificação no processo de envase, e as embalagens mantêm a identificação, origem e informações técnicas. 4. Questiona, então, qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve utilizar na Nota Fiscal de venda do produto importado da China, código de comercialização (5102 e 5403) ou de industrialização (5101 e 5401), quando: 4.1. o produto é envasado em embalagem com logotipo da Consulente; 4.2. um galão do produto químico adquirido com 100 litros é envasado em galões menores de 20 litros, mantendo a especificação técnica e identificação do produto e fornecedor. 5. Questiona, também, no caso de dividir uma embalagem de perfil de alumínio com 20 unidades de 1 metro em quantidades menores, sem corte ou qualquer modificação, mantendo as especificações técnicas e informações do fornecedor, se deve utilizar código de comercialização ou industrialização. Interpretação 6. De início, para responder os questionamentos da Consulente, entendemos oportuno transcrever o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000: “Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único): I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);” (grifos nossos) 7. Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação. 7.1. Nesse sentido, o Decreto federal 7.212/2010, Regulamento do IPI, dispõe que o acondicionamento para transporte deve ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e não deve objetivar valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. 8. Assim, em resposta ao item 4.1, o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação. A situação em análise (acondicionamento de produtos químicos adquiridos pela Consulente em embalagem da própria empresa, com colocação de rótulo) se enquadra na hipótese de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000, configurando, portanto, industrialização. 9. Para os questionamentos dos itens 4.2 e 5, observamos que a Consulente não fornece informações sobre os galões menores de 20 litros e nem sobre as embalagens menores de perfil de alumínio, se possuem algum acabamento especial e rotulagem de função promocional da empresa (embalagem de apresentação). Dessa forma, esta resposta adotará o pressuposto de que se trata apenas de vasilhames e embalagens utilizados para facilitar o transporte. 9.1. Caso os pressupostos adotados não estejam de acordo com a situação fática em tela, a Consulente poderá apresentar nova consulta a respeito, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, trazendo dados novos e esclarecedores, de todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada. 10. Dessa forma, tendo em vista que não é colocado nenhum tipo de embalagem de propaganda nos galões de 20 litros de produto químico e nem nas embalagens menores de perfil de alumínio, entendemos que esses procedimentos são inerentes ao processo de comercialização, visando à facilitação no transporte da mercadoria. Pode-se concluir, então, que os acondicionamentos realizados pela Consulente nesses casos não se enquadram como industrialização de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000. 11. Com isso, damos por respondidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário