RC 22673/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22673/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22673/2020, de 29 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2021

Ementa

 

ICMS – Reacondicionamento - Industrialização.

 

I – Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).

 

Relato

 

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de resinas e elastômeros”, de código 46.84-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” e o “envasamento e empacotamento sob contrato”, de CNAEs 46.84-2/99 e 82.92-0/00, respectivamente.

 

2. Relata estar em dúvida quanto ao seu procedimento operacional ser considerado industrialização, conforme artigo 4º do RICMS/2000, ou simples processo para comercialização, para os casos em que importa produtos químicos diretamente da China e realiza o envasamento em embalagem da empresa, ou fraciona em galões menores, ou ainda, divide embalagem com certa quantidade de perfil de alumínio em embalagens com quantidade menores.

 

3. Acrescenta a informação de que os produtos químicos importados não sofrem nenhuma modificação no processo de envase, e as embalagens mantêm a identificação, origem e informações técnicas.

 

4. Questiona, então, qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve utilizar na Nota Fiscal de venda do produto importado da China, código de comercialização (5102 e 5403) ou de industrialização (5101 e 5401), quando:

4.1. o produto é envasado em embalagem com logotipo da Consulente;

4.2. um galão do produto químico adquirido com 100 litros é envasado em galões menores de 20 litros, mantendo a especificação técnica e identificação do produto e fornecedor.

 

5. Questiona, também, no caso de dividir uma embalagem de perfil de alumínio com 20 unidades de 1 metro em quantidades menores, sem corte ou qualquer modificação, mantendo as especificações técnicas e informações do fornecedor, se deve utilizar código de comercialização ou industrialização.

 

 

Interpretação

 

6. De início, para responder os questionamentos da Consulente, entendemos oportuno transcrever o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);” (grifos nossos)

 

7. Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação.

7.1. Nesse sentido, o Decreto federal 7.212/2010, Regulamento do IPI, dispõe que o acondicionamento para transporte deve ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e não deve objetivar valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

 

8. Assim, em resposta ao item 4.1, o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação. A situação em análise (acondicionamento de produtos químicos adquiridos pela Consulente em embalagem da própria empresa, com colocação de rótulo) se enquadra na hipótese de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000, configurando, portanto, industrialização.

 

9. Para os questionamentos dos itens 4.2 e 5, observamos que a Consulente não fornece informações sobre os galões menores de 20 litros e nem sobre as embalagens menores de perfil de alumínio, se possuem algum acabamento especial e rotulagem de função promocional da empresa (embalagem de apresentação). Dessa forma, esta resposta adotará o pressuposto de que se trata apenas de vasilhames e embalagens utilizados para facilitar o transporte.

9.1. Caso os pressupostos adotados não estejam de acordo com a situação fática em tela, a Consulente poderá apresentar nova consulta a respeito, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, trazendo dados novos e esclarecedores, de todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

 

10. Dessa forma, tendo em vista que não é colocado nenhum tipo de embalagem de propaganda nos galões de 20 litros de produto químico e nem nas embalagens menores de perfil de alumínio, entendemos que esses procedimentos são inerentes ao processo de comercialização, visando à facilitação no transporte da mercadoria. Pode-se concluir, então, que os acondicionamentos realizados pela Consulente nesses casos não se enquadram como industrialização de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000.

 

11. Com isso, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0