RC 22674/2020
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07/05/2022 21:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22674/2020, de 17 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2021

Ementa

ICMS – Isenção – Veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência.

 

I.  A pessoa com deficiência, beneficiária da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que adquiriu veículo em 30/10/2018, deverá permanecer com o respectivo veículo em sua propriedade pelo período de 4 (quatro) anos contados da data da aquisição.

II. Caso opte por transmitir o veículo, antes desse prazo, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal.

III. O benefício somente pode ser utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa ser pessoa com deficiência, que adquiriu em 30/10/2018 um veículo automotor usufruindo da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, identificando o número da Nota Fiscal pertinente, mas não a anexando à presente consulta.

2. Menciona a Portaria CAT 18/2013, transcrevendo, parcialmente, o artigo 4º, o qual previa que, nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderia ser alienado sem autorização do fisco.

3. Expõe seu entendimento no sentido de que o referido veículo poderia ser alienado por cumprir as exigências determinadas à época, bem como deveria ser deferido novo requerimento de isenção para a aquisição de outro veículo automotor. Todavia, afirma que, em 03/11/2020, foi protocolado requerimento de isenção, o qual foi indeferido, constando como justificativa que o período seria inferior a 4 (anos), a contar da data da emissão da Nota Fiscal do último pedido protocolado, devendo ser aguardado o término do período para nova solicitação.

4. Cita posicionamento jurídico acerca da irretroatividade da lei e expõe que, em seu entendimento, o Decreto 65.259/2020 não poderia retroagir seus efeitos com relação ao seu direito adquirido, visto que a aquisição do seu último veículo ocorreu em 30/10/2018.

5. Assim, entende que as disposições constantes no referido decreto não são aplicáveis ao seu caso, vez que o decreto passou a produzir efeitos somente após a data de 26/07/2020.

6. Diante do exposto, questiona:

6.1.  qual o embasamento legal utilizado para que a alteração discutida tenha afetado seus direitos, direitos já adquiridos na relação jurídica entre o interessado e o fabricante;

6.2.  qual o motivo e embasamento legal para que permaneça com o veículo atual por período de 4 (quatro) anos a contar da emissão da Nota Fiscal de aquisição; e

6.3.  qual o motivo para indeferimento de novo requerimento de isenção de ICMS para veículo novo para pessoas com deficiência física, visual e mental, datado de 03/11/2020.

Interpretação

7. Esclareça-se, de início, que o artigo 19 de Anexo I do RICMS/2000 tem nova redação, conferida pelo Decreto 65.390/2020, em vigor desde 1º de janeiro de 2021, transcrito abaixo na parte que importa à análise:

 

Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 

(...)

 

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

 

1 - fica condicionado a que:

 

(...)

 

d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;

(...)

 

§ 7º - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:

(...)

 

3 - declarações de que:

 

(...)

 

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

 

§ 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

 

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

(...).”

 

8. Com relação ao entendimento do Consulente, importante se faz a transcrição do artigo 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro):

 

“DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

(...)

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

 

(...)

 

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)”

 

9. Assim, há de se observar que o direito adquirido não ocorre de forma instantânea, o que enseja aquilo que podemos chamar de expectativa de direito. Sobre a matéria, citamos os ensinamentos do ilustre doutrinador Orlando Gomes (Introdução ao direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, pg 130):

 

“Mas, a aquisição de um direito nem sempre se dá em conseqüência de fato jurídico que a provoque instantaneamente. Há direitos que só se adquirem por formação progressiva, isto é, através da seqüência de elementos constitutivos, de sorte que sua aquisição faz-se gradativamente. Antes do concurso desses elementos, separados entre si por uma relação de tempo, o direito está em formação, podendo o processo constitutivo concluir-se, ou não. Forma-se quando o último elemento advém.

 

Se já ocorreram fatos idôneos a sua aquisição, que entretanto depende de outros que ainda não aconteceram, configura-se uma situação jurídica preliminar, um estado de pendência, que justifica, no interessado, a legítima expectativa de vir a adquirir o direito em formação. A essa situação denomina-se expectativa de direito, em razão do estado psicológico de quem nela se encontra”. (grifos do original)

 

10. Observe-se, portanto, que, de acordo com a legislação e doutrina transcritas acima e com as informações prestadas, tendo em vista que os efeitos do Decreto 65.259/2020 retroagem a 26/07/2020, o Consulente não completou todos os requisitos legais para ter o direito adquirido. Assim, o Consulente possuía, até a data da publicação do Decreto 65.259/2020, ocorrida em 20/10/2020, a mera expectativa de direito, sendo que até essa data não havia o deferimento da autorização pela SEFAZ para a aquisição de novo veículo com a aplicação do benefício (de fato, sequer havia sido protocolado o requerimento por parte do Consulente, conforme relato).

10.1. O artigo 2º do referido decreto também é expresso nesse sentido:

 

“Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.”

 

10.2. Importante anotar que o disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso IX do Decreto 65.259/2020, mencionados no dispositivo transcrito no item anterior, traz o mesmo comando normativo, respectivamente, da alínea “d” do item 1 do § 2º e do item 1 do § 8º, ambos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, na atual redação conferida pelo Decreto 65.390/2020 e transcritos no item 7 supra. 

11. Portanto, as alterações trazidas pelo Decreto 65.259/2020 alcançam o Consulente:

11.1. devendo esse permanecer com o respectivo veículo em sua propriedade pelo período de 4 (quatro) anos contados da data da aquisição ou, caso opte por transmitir o veículo, antes desse prazo, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal (item 1 do § 8º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000); e

11.2. somente existindo direito à utilização do benefício uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (alínea “d” do item 1 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000).

12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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