RC 22677/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22677/2020, de 07 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/01/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Bem pertencente ao Ativo Imobilizado e cedido em comodato – Sinistro e emissão de documentos fiscais.

I. Na hipótese de um bem danificado ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora nos termos previstos na legislação (artigo 2º, inciso I, alínea “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000 e artigo 7º, inciso XVI, do RICMS/2000).

II. Não cabe a emissão de documento fiscal para amparar baixa de bem perecido, deteriorado, roubado, furtado ou extraviado. A regularização contábil deve ser feita por meio de documentos internos. Cabe ao contribuinte, todavia, a salvaguarda dos documentos relacionados ao evento para que possa comprovar o ocorrido.

 

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de caminhões novos e usados (código CNAE 45.11-1/04), entre outras atividades secundárias, relata que cede a clientes caminhões contabilizados em seu Ativo Imobilizado, o que faz por meio de contrato de comodato, com o acompanhamento de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e com o registro da operação pelo CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação). Os veículos são cobertos por garantia em casos como roubo e perda total.

2. Em caso de roubo, sinistro ou perda total do veículo, sem a possibilidade de fazê-lo retornar ao estabelecimento, a Consulente formula as seguintes perguntas:

2.1. Há como emitir Nota Fiscal de retorno simbólico de bem cedido em comodato? Em caso positivo, a nota seria emitida em nome de quem? Haveria, nesse caso, incidência do ICMS? Os CFOPs 1.909/2.909 seriam adequados para a operação, ou seria o caso de usar algum outro?

2.2. A Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome da seguradora para restituir o bem objeto de sinistro, roubo ou “perda total”? Em caso positivo, qual é o valor total a ser indicado na Nota Fiscal, o de compra ou o de venda? Essa Nota Fiscal deve conter destaque do ICMS?

2.3. Há algum ponto a ser observado no preenchimento do SPED fiscal?

 

 

Interpretação

3. De partida, considerando que a Consulente não detalha de que forma a cessão de caminhões a terceiros, a título de comodato, guarda relação com seu objeto social, esta resposta não analisará a regularidade dessas operações e assumirá como premissa que elas são feitas de acordo com a legislação tributária e com as boas práticas contábeis. Como também não foi informado se os comodatários são pessoas físicas ou jurídicas, e neste último caso se são contribuintes do ICMS, não serão abordados aspectos relacionados às obrigações acessórias a serem potencialmente cumpridas pelos comodatários.

3.1. Além disso, do relato da Consulente, depreende-se que nas referidas ocorrências de roubo e perda total os comodatários não arcam com pagamento de indenização à Consulente, sendo esta a beneficiária do seguro contratado, ainda que os referidos sinistros ocorram quando em posse dos comodatários.

4. Isso posto, observa-se que na ocorrência de sinistro ligado a furto ou roubo de bem pertencente ao Ativo Imobilizado de contribuinte do ICMS, em que o bem seja definitivamente subtraído da posse de terceiro (no caso, o comodatário), sem que isso gere a esse terceiro ônus indenizatório (a referida indenização estará a cargo diretamente da seguradora para a Consulente, beneficiária), não deve haver emissão de Nota Fiscal para regularizar a baixa do bem anteriormente constante do Ativo Imobilizado do proprietário do bem (Consulente). Com efeito, tal situação não é fato gerador do ICMS e, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço.

4.1. Nesse ponto, recorda-se que a emissão de Nota Fiscal para amparar perecimento, roubo, furto ou extravio é restrita aos casos de mercadorias entradas no estabelecimento para industrialização ou comercialização, conforme se nota do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.

4.2. Diante disso, a Consulente poderá registrar a ocorrência por meio de documentos internos para regularizar a baixa do bem em seus registros, com todos os dados para a correta identificação da situação efetivamente ocorrida. Salienta-se que cabe ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea para eventual necessidade de comprovação do ocorrido

5. Para bens pertencentes ao Ativo Imobilizado de contribuinte do ICMS, cobertos por seguro e cedidos a terceiros, na hipótese de ocorrência de sinistro ligado a dano que gere direito a indenização total e ocasionem salvados de sinistro, deverá ser emitida Nota Fiscal. 

5.1. Com efeito, a Nota Fiscal relativa à transmissão de bem salvado de sinistro à seguradora é prevista no artigo 2º, inciso I, alínea “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000 e deverá discriminar, como natureza da operação, a expressão “transmissão de bem salvado de sinistro para empresa seguradora”, o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) e, como valor da operação, o apontado no laudo da seguradora.

5.2. Por força da não incidência prevista no artigo 7º, inciso XVI, do RICMS/2000 e no artigo 3º, inciso IX, da Lei Complementar 87/1996, a operação não é tributada pelo ICMS. Assim, no documento fiscal relativo à operação, a Consulente não deverá destacar imposto.

5.3. Por cautela, recomenda-se que nessa Nota Fiscal sejam referenciados os dados do documento fiscal originalmente emitido quando da saída em comodato para o comodatário. Além disso, sugere-se também que constem no campo de informações complementares dados que possam identificar o bem cedido em comodato e o sinistro ocorrido.

6. Em relação ao questionamento sobre possíveis pontos a serem observados no preenchimento dos arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), deve-se esclarecer que a pergunta, por ser demasiadamente genérica, não será respondida.

6.1. Com efeito, a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual no caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais. Acrescenta-se, ainda, que dúvidas envolvendo questões de caráter técnico-operacional poderão ser dirimidas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias (artigo 55, inciso II, do Decreto 64.152/2019).

7. Com essas considerações, reputam-se sanadas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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