RC 22681/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22681/2020, de 14 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/01/2021

Ementa

ICMS – Polenta congelada – Redução de base de cálculo.

I.  Nas operações internas realizadas por fabricante ou atacadista com a mercadoria “polenta congelada”, classificada no código 1901.90.90 da NCM, deve ser aplicada a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000.

 

Relato

1.  A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal o “Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01) e, como atividades secundárias, o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01), “Holdings de instituições não-financeiras” (CNAE 64.62-0/00) e a “Compra e venda de imóveis próprios” (CNAE 68.10-2/01), informa que comercializa a mercadoria “polenta congelada”, classificada no código 1901.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a qual é adquirida e revendida apenas no “mercado interno”.

2.  Expõe que, no seu entendimento, o mencionado produto possui redução de base de cálculo em 33%, resultando em uma carga tributária de 12%, conforme o artigo 39, inciso XII do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, porém, um de seus clientes alega que a polenta está inclusa na “Cesta Básica” (artigo 3°, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000), na qual a sua base de cálculo é reduzida em 61,11%, resultando em uma carga tributária de 7%.

3.  Diante do exposto, questiona qual a carga tributária deve ser aplicada em suas operações com o produto “polenta congelada”, 7% ou 12%.

Interpretação

4.  Inicialmente, cabe apontar que o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE informado pelo contribuinte ao fisco deve corresponder à atividade econômica que de fato é desenvolvida pelo estabelecimento, sendo que, em se tratando de estabelecimento que desenvolva mais de uma atividade econômica ou que produza diferentes mercadorias, será considerada, como atividade principal, aquela de maior preponderância econômica.

4.1 Todavia, tendo em vista que a Consulente afirma comercializar “polenta congelada”, deverá providenciar a atualização junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, com a inclusão de todas as atividades desenvolvidas (CNAE’s), conforme artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000, lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

5.  Destacamos, também, que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas.

6.  Cabe ainda pontuar que, embora a Consulente informe que a mercadoria é revendida apenas no “mercado interno”, esta resposta parte do pressuposto que a intenção era se referir a “saídas internas”, ou seja, que a sua comercialização ocorre apenas dentro do Estado de São Paulo. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo a situação de fato.

7.  Feitas essas considerações, passemos à análise.

8.  O artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, para alguns produtos, dentre eles a farinha de trigo e o fubá:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;”

9.  Todavia, há de se ressaltar que esses produtos (farinha de milho e fubá) não se confundem com a polenta, sendo essa resultado da mistura daqueles com outros ingredientes, possuindo, inclusive, códigos de classificação na NCM distintos.

10.  Assim, caso a Consulente seja comerciante atacadista de produtos alimentícios, deve ser aplicada a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme previsto no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, para a mercadoria “polenta congelada”, classificada no código 1901.90.90 da NCM, desde que cumpra todas as condições do dispositivo abaixo transcrito:

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)”.

11.  Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0