RC 22683/2020
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07/05/2022 21:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22683/2020, de 29 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2020

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada em outros Estados - Crédito referente ao combustível adquirido em estabelecimentos situados em território paulista e em outras Unidades Federadas.

I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.

II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).

III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).

IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta referente à possibilidade de se creditar do ICMS incidente sobre a aquisição de combustíveis utilizados em suas prestações de serviço de transporte.

2. Relata que o combustível utilizado em suas prestações de serviço de transporte é adquirido tanto em território paulista, como em outras Unidades da Federação, ressaltando que nessas aquisições o ICMS já foi retido antecipadamente por substituição tributária.

3. Cita o artigo 272 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa 01/2001, expondo seu entendimento de que é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições de combustíveis realizadas no Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação utilizados nas prestações de serviço de transporte. No entanto, aponta que não encontrou na legislação norma sobre o creditamento do ICMS incidente sobre o combustível adquirido e consumido nas prestações de transporte iniciadas no Estado de São Paulo e em outros Estados.

4. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. Se poderá se creditar do imposto incidente sobre o combustível adquirido em território paulista e em outros Estados, considerando que a prestação de serviço de transporte não tenha início no Estado de São Paulo;

4.2. Se na possibilidade de crédito do ICMS sobre o combustível adquirido e consumido em prestações de serviço de transporte iniciadas em outros Estados, a alíquota que deve ser utilizada é a interna do Estado em que ocorreu a aquisição do combustível utilizado em tal prestação.

 

Interpretação

5. Depreende-se do relato que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado de 20% previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. Assim, a presente resposta levará em consideração de que se trata de crédito físico dentro das regras ordinárias de creditamento, referente à aquisição do combustível e destacado na Nota Fiscal.

6. Feitas as considerações preliminares, deve ser esclarecido que as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) são passíveis de direito ao crédito por se tratarem de insumos da prestação do serviço de transporte (e não materiais de uso ou consumo), ou seja, são mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

7. No entanto, recorda-se que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação (artigo 12, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000).

8. Assim, quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra Unidade da Federação.

9. Em relação à alíquota do imposto, esclareça-se que o fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor) - (vide nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

10. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado, se aplicável, o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) – (vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

11. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

12. Recorda-se, ainda, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra Unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a transportadora não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.

13. Por fim, recomenda-se a leitura integral da Decisão Normativa CAT 01/2001 que trata da apropriação de créditos.

14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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