RC 22685/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22685/2020, de 09 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2020

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007.

 

I – O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos.

Relato

1.                    A Consulente, por meio de seu estabelecimento com CNPJ final “0183-34”, situado neste Estado, tendo por atividade principal a de “Restaurantes e similares” e por atividades secundárias, dentre outras, a de “Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência” e a de “Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAEs (respectivamente, 56.11-2/01, 47.29-6/02 e 47.29-6/99), informa que: (i) utiliza-se do regime especial previsto no Decreto 51.597/2007, para empresas que atuam no ramo de fornecimento de alimentação; (ii) seu estabelecimento funcionará como restaurante e loja de conveniência “com uma diversidade de produtos para atender a necessidade de todos os públicos”, e “passará a comercializar alguns itens para revenda que não possuem previsão expressa nas disposições do regime diferenciado”, tratando-se de “balas, chicletes, biscoitos, doces, amendoins e demais produtos industrializados que serão adquiridos e revendidos pelo estabelecimento e que não estão sujeitos a substituição tributária”.

 

2.                    Dentre os “produtos de conveniência”, apresenta os exemplos abaixo:

 

“Produtos NCM

Barkleys spearmint 50g 1704.90.20

Jubileu amendoas cobertas c/ choc ao leite 180g 1806.90.00

Milka choco biscuit 150g 1905.90.20

Bala rocs sortida vidro 200g 17049020

Pingo doce de leite 270g 19019020

Pipoca 170 gr - un 19041000

Trident menta 8g 21069050

Doritos queijo nacho 55g - un 19059090

Fandangos presunto 140g 14 un - cx 19041000

Ruffles cebola e salsa 92g 24 un - cx 20052000

Lays classica 153g - un 20052000

Torcida pimenta mexicana 100g 27 un - cx 19059090

Biscoito goma sembe 200g 40 un - cx 17049090

Pirulito sucril f6 85g 17049090

Chocolate ao leite 30g 15 un - cx 18063210

Kit kat 4fngr leite 41,5g - un 19053200

Passatempo bisc recheado choc 130g 70 un - cx 19053100

Suflair chocolate ao leite 80g - un 18063210

Amendoim natural 150g 20081100”

 

3.                    Diante do exposto, “considerando que os produtos relacionados anteriormente não se encontram dentro do rol de restrições previsto no regime especial” e que a atividade de fornecimento de alimentação continuará sendo preponderante, questiona se seria correto o entendimento da Consulente quanto à inclusão das saídas desses itens no cálculo da receita bruta para fins de tributação pelo regime especial.

Interpretação

4.                    De se ressaltar, preliminarmente, que o Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019, que “Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo”, traz a relação de produtos da indústria alimentícia sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cabendo destacar os itens abaixo, de forma exemplificativa, que interessam à presente resposta:

 

ANEXO XVI

PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

(artigo 313-W do RICMS)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

28

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

29 (...)

?17.031.00

?1905.90.90

?Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (biscoitos de polvilho)

31

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

32

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

50

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

53

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

54

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

55

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

92

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

“.

 

4.1                  Ainda que não esteja no escopo da presente resposta a verificação quanto à inclusão dos produtos questionados na sistemática da substituição tributária, e muito embora a Consulente tenha informado no relato apresentado “que não estão sujeitos a substituição tributária” (item 1, “ii”), verifica-se, da transcrição feita de itens do Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019, que muitos dos produtos informados de forma exemplificativa pela Consulente, constantes da transcrição do item 2 da presente resposta, estão, sim, incluídos na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

 

5.                    Também preliminarmente, cabe ressaltar que a presente resposta adota a premissa de que a Consulente atende a todos os requisitos necessários para adoção do regime especial previsto no Decreto 51.597/2007.

 

6.                    Isso posto, reproduzimos para análise os trechos de interesse do Decreto 51.597/2007 objeto de questionamento, com as alterações promovidas pelo Decreto 65.255/2020, já em vigor, mas produzindo efeitos só a partir de 15 de janeiro de 2021 (até essa data, vigorará a redação anterior), cabendo destacar que o percentual a ser utilizado para apuração do imposto devido mensalmente passará de 3,2% para 3,69%:

 

"Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

 

§ 1° - Para efeito deste artigo:

 

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

 

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

 

(...)

 

§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)

 

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

 

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

 

(...)

 

Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

 

I - é opcional, devendo: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

 

a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

 

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, observado o que se segue:

 

1. a opção produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

 

2. a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo e novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data em que produzir efeitos a renúncia;

 

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

 

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

 

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

 

V - aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)".

 

7.                     Informamos que, de acordo com a redação do artigo 1º do Decreto 51.597/2007 com efeitos até 14/01/2021, “fornecimento de alimentação” corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos (como demonstram os exemplos citados no próprio “caput” do artigo 1º do Decreto 51.597/2007 e o artigo 1º da Portaria CAT-31/2001), cabendo ressaltar que, em razão da previsão do inciso V do artigo 1º-A, acima transcrito, acrescentado pelo Decreto 65.255/2020, a partir de 15 de janeiro de 2021 aplica-se o regime especial ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.

 

8.                     Se, além de alimentos, o estabelecimento conta com outras mercadorias comercializadas, como é o caso questionado, informamos que não poderão ser incluídas no regime especial de que tratamos. Nesse caso, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

 

8.1                  Ainda que assim não fosse, cabe mencionar que por força do disposto no item 2 do § 2º do artigo 1º do Decreto 51.597/2007, não se inclui na receita bruta o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sendo que várias das mercadorias trazidas à análise estão sujeitas a essa sistemática de tributação, conforme exposto no item 4 e subitem 4.1.      

 

9.                     Nesse sentido, é preciso considerar que as disposições do Decreto 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo “alimentação”, conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, amolda-se perfeitamente ao conceito estabelecido por esta consultoria tributária para “refeição”: “porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.

 

10.                  Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, “salgados”, doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo.

 

11.                  Dessa forma, podemos afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas “classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos”. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição.

 

12.                  Por derradeiro, é oportuno esclarecer que o critério para enquadramento no regime em comento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

 

13.                  Com base no exposto, consideramos dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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