Você está em: Legislação > RC 22686/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas operações de venda com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, o contribuinte deverá emitir o CF-e-SAT relativo a cada operação de circulação de mercadorias ou fornecimento de alimentação ou bebidas.<o:p jquery19108292367855672884="962" jquery191022515355476319054="1187"></o:p></font></span></p> <p jquery19108292367855672884="963" jquery191022515355476319054="1188"><span jquery19108292367855672884="964" jquery191022515355476319054="1189"><o:p jquery19108292367855672884="965" jquery191022515355476319054="1190"><font face="Calibri" jquery19108292367855672884="966" jquery191022515355476319054="1191"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:26 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22686/2020, de 11 de dezembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2020Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Vendas a consumidor final – Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) a cada operação. I. Nas operações de venda com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, o contribuinte deverá emitir o CF-e-SAT relativo a cada operação de circulação de mercadorias ou fornecimento de alimentação ou bebidas. Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “restaurantes e similares”, de código 56.11-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cita o artigo 134 do RICMS/2000, e questiona se pode emitir um único Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ao final do expediente, totalizando todas comandas das refeições e bebidas servidas, excluídas as comandas dos clientes que solicitarem a indicação do número de CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação para participação no programa da Nota Fiscal Paulista (NFP). Interpretação 2. De início, registre-se que o artigo 134 do RICMS/2000 citado pela Consulente, trata da emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. 3. Frise-se que, em regra, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, ou o documento que a substitua nos termos da legislação, a cada saída de mercadoria ou fornecimento de alimentação ou bebidas (artigo 125, I e II do RICMS/2000). A exceção prevista no artigo citado pela Consulente é específica para a emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e não se estende a situações de emissão de outros documentos fiscais. 4. Conforme relato, a Consulente está obrigada a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, documento que deve ser emitido nas operações de venda “com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista”, conforme disciplinado no § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2012. 5. Dessa forma, respondendo ao questionamento apresentado na consulta, a Consulente deverá emitir um CF-e-SAT para cada operação de circulação de mercadorias ou fornecimento de alimentação e bebidas, sendo vedada a emissão de um único CF-e-SAT totalizando todas as comandas das refeições e bebidas servidas ao final do expediente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário