Você está em: Legislação > RC 22687/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas saídas interestaduais de mudas de plantas, para uso como insumo agropecuário, é aplicável a redução da base de cálculo do imposto, conforme inciso IX do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.<o:p jquery19108811598355493182="1242"></o:p></font></span></p> <p jquery19108811598355493182="1243"><span jquery19108811598355493182="1244"><o:p jquery19108811598355493182="1245"> </o:p></span></font></o:p></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:26 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22687/2020, de 15 de dezembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/12/2020Ementa ICMS – Operações com mudas de plantas - Saída interestadual de produto caracterizado como insumo agropecuário – Tratamento tributário. I. Nas saídas interestaduais de mudas de plantas, para uso como insumo agropecuário, é aplicável a redução da base de cálculo do imposto, conforme inciso IX do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é produtora rural pessoa física e tem como atividade principal o “cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente”, de código 01.33-4/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias a “produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas”, de CNAE 01.42-3/00, informa que pretende vender estaquias de abacate (enxertos/mudas), classificadas no código 0602.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Relata que nas vendas dentro do Estado de São Paulo pode se beneficiar da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. 3. Questiona, então, qual tratamento tributário deve ser dado às vendas interestaduais. Interpretação 4. Inicialmente, apesar de a Consulente não informar em qual dos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 o seu produto está relacionado, pelo relato de que as vendas dentro do Estado podem se beneficiar da isenção do referido artigo, e pela descrição do produto, a presente resposta assumirá a premissa de que se trata de um produto caracterizado como insumo agropecuário, condição para se usufruir do benefício, enquadrado no inciso X do mesmo artigo. 5. Dessa forma, sendo um produto caracterizado como insumo agropecuário e também relacionado no inciso IX do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, poderá usufruir do benefício da redução da base de cálculo nas saídas interestaduais. 6. Importante observar que o Decreto 65254/2020 alterou o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme segue: “Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...) § 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)” “Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se: (...) 2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a: a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento); c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento); d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento); e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).” 7. Por fim, em relação às saídas interestaduais, o Decreto 65254/2020 alterou o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021: “Artigo 9º - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)” A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário