Você está em: Legislação > RC 22689/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.<o:p jquery19105480663238925137="977" jquery19107084146481116679="1232"></o:p></font></span></p> <p jquery19105480663238925137="978" jquery19107084146481116679="1233"><span jquery19105480663238925137="979" jquery19107084146481116679="1234"><o:p jquery19105480663238925137="980" jquery19107084146481116679="1235"><font face="Calibri" jquery19105480663238925137="981" jquery19107084146481116679="1236"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105480663238925137="982" jquery19107084146481116679="1237"><span jquery19105480663238925137="983" jquery19107084146481116679="1238"><font face="Calibri" jquery19105480663238925137="984" jquery19107084146481116679="1239">II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.<o:p jquery19105480663238925137="985" jquery19107084146481116679="1240"></o:p></font></span></p> <p jquery19105480663238925137="986" jquery19107084146481116679="1241"><span jquery19105480663238925137="987" jquery19107084146481116679="1242"><o:p jquery19105480663238925137="988" jquery19107084146481116679="1243"><font face="Calibri" jquery19105480663238925137="989" jquery19107084146481116679="1244"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105480663238925137="990" jquery19107084146481116679="1245"><span jquery19105480663238925137="991" jquery19107084146481116679="1246"><font face="Calibri" jquery19105480663238925137="992" jquery19107084146481116679="1247">III. A partir de 1º de janeiro de 2021, devem ser seguidas as novas redações dadas aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.<o:p jquery19105480663238925137="993" jquery19107084146481116679="1248"></o:p></font></span></p> <p jquery19105480663238925137="994" jquery19107084146481116679="1249"><span jquery19105480663238925137="995" jquery19107084146481116679="1250"><o:p jquery19105480663238925137="996" jquery19107084146481116679="1251"><font face="Calibri" jquery19105480663238925137="997" jquery19107084146481116679="1252"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:28 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22689/2020, de 15 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2021Ementa ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997. I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, devem ser seguidas as novas redações dadas aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto. Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais”, de código 20.13-4/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e como atividade secundária o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”, de CNAE 46.83-4/00. 2. Informa que realiza, atualmente, diversas operações interestaduais usufruindo dos benefícios do Convênio ICMS 100/1997, regulamentados no Estado de São Paulo pelos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000. 3. Afirma que o Decreto 65.254/2020, de 15 de outubro de 2020, alterou os percentuais de redução de base de cálculo do ICMS do artigo 9º (de 60% para 47,2%) e do artigo 10 (de 30% para 23,8%), ambos do Anexo II do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021. 4. Entretanto, menciona que o Convênio ICMS 100/1997, que concede benefícios de isenção e base de cálculo reduzida em operações interestaduais, teve seus efeitos prorrogados até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/2020. 5. Acrescenta que, no seu entender, para que ocorra a validação nacional das alterações instituídas pelo Decreto 65.254/2020, é necessária a aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme disposto na Lei Complementar 24/1975, o que não ocorreu até o momento. 6. Assim, questiona o que irá prevalecer a partir de 01/01/2021, o texto do Convênio ICMS 100/1997 ou as alterações instituídas pelo Decreto 65.254/2020. Interpretação 7. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais. 8. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. 9. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. 10. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de redução em 60% de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, fertilizantes, defensivos, corretivos do solo e sementes relacionados no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, e ao benefício de redução em 30% de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, rações e adubos relacionados no artigo 10 do Anexo II do mesmo Regulamento. Ambos os benefícios foram concedidos por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao § 3º do artigo 9º e ao § 2º do artigo 10 pelo Decreto 65.156/2020, de 27-08-2020. 11. O Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, trouxe nova redação aos referidos artigos, prevendo a redução de 47,2% na base de cálculo do imposto de que trata o artigo 9º, e a redução de 23,8% na base de cálculo de que trata o artigo 10, ambos do Anexo II do RICMS/2000, até 31 de dezembro de 2022, observado o artigo 4º do mesmo decreto. 12. Dessa forma, desde 1º de janeiro de 2021, devem ser seguidas as novas redações dadas aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo. 13. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário