RC 22691/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22691/2020, de 10 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento.

I. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituto tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

II. As disposições da Portaria CAT 17/1999 preveem a escrituração da Nota Fiscal de Ressarcimento, por parte do emitente, no livro Registro de Saídas, sem prejuízo de seu registro no livro Registro de Apuração do ICMS.

III. O ressarcimento na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se destinar a outro contribuinte que não seja o substituto tributário que reteve o imposto por substituição tributária que se pretende ressarcir.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), informa que gostaria de se ressarcir do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) com Nota Fiscal de ressarcimento a seu fornecedor, uma vez que, até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/9999.

2. Menciona que, nos termos das disposições contidas na Portaria CAT 42/2018 e do artigo 270 do RICMS/2000, o ressarcimento de ICMS-ST poderá ser realizado mediante emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido.

3. Informa, ainda, estar ciente de que o direito ao ressarcimento do valor relativo ao ICMS-ST far-se-á mediante autorização eletrônica do arquivo acolhido por esta Secretaria.

4. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. Considerando que o artigo 270, inciso II, do RICMS/2000 dispõe sobre a obrigatoriedade de que o documento fiscal seja previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido, quais documentos devem ser apresentados para a assinatura e autorização do Delegado Regional Tributário?;

4.2. Na hipótese de acolhimento do arquivo digital e subsequente obtenção do visto eletrônico de que trata o artigo 14, §§ 1º e 2º da Portaria CAT 42/2018, é necessário que seja lançado previamente o valor a ressarcir em sua escrita fiscal para que o contribuinte possa emitir a Nota Fiscal de Ressarcimento ou basta apenas o acolhimento do arquivo por meio do DEC e emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento previamente autorizada pelo Delegado Regional Tributário?; e

4.3. Admite-se a possibilidade da Consulente transferir os respectivos valores de ICMS-ST, por meio da Nota Fiscal de Ressarcimento, a serem ressarcidos para seu fornecedor que também é substituído tributário?

 

Interpretação

5. Inicialmente, vale transcrever o §3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, a qual estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição:

“Das Disposições Transitórias

Artigo 2º - Ressalvado o disposto no “caput” do artigo 1º destas disposições transitórias e nos regimes especiais que disponham de forma diversa, e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema previsto no artigo 10, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º.

[...]

§ 2º - A compensação escritural, prevista no inciso I do artigo 270 do RICMS, será feita mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

[...]

§ 3º - Quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99 que não contrariem o disposto nesta portaria.”

6. Nesse sentido, o Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento também indica a seguinte orientação:

“Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda, mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA.”

7. Assim, verifica-se que, enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de a Consulente optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal da SEFAZ/SP-11 de sua vinculação, inclusive para dirimir dúvidas de ordem procedimental como a apontada no subitem 4.1 desta resposta.

8. Quanto às demais indagações apresentadas, a Portaria CAT 17/1999, a esse respeito, assim disciplina:

“Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

I - a expressão: Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 249, inciso II, do RICMS;

II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;

III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;

IV - a hipótese do ressarcimento, indicada por meio do dispositivo correspondente do artigo 248 do Regulamento do ICMS;

V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

VI - a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.

§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-88/00)

1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º

2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber, o disposto no § 9º.

§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à comprovação:

1 - da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;

2 - do lançamento previsto no § 1º do artigo 7º.

§ 4º - Os vistos previstos no § 2º são requisitos essenciais para o lançamento do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do § 1º do artigo 7º;

2 - pelo destinatário do documento:

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;

b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.

§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-47/01)

1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:

a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;

b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário.

2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.

(...)”

9. Nota-se, pela leitura do item 2 do § 3º e do item 1 do § 5º do artigo 9º da Portaria CAT 17/1999, que os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento preveem sua escrituração, por parte do emitente, no livro Registro de Saídas, sem prejuízo da escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros “Débito do Imposto - Outros Débitos” e “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária (§ 1º do artigo 7º da Portaria CAT 17/1999), o que esclarece a dúvida alçada pela Consulente no subitem 4.2 desta resposta.

10. Ademais, dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a Nota fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro contribuinte, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária.

10.1. Isso porque o substituto tributário não pode ressarcir o valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6º do artigo 9º da Portaria CAT-17/99.

11. Assim, em esclarecimento à indagação da Consulente (subitem 4.3 desta resposta), informa-se que não é possível ressarcir-se, na modalidade “Nota Fiscal de Ressarcimento”, junto a seu fornecedor substituído do imposto, pois somente o estabelecimento que efetuou a retenção pode ser destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento emitida por contribuinte substituído, nos termos do inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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