RC 22696/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22696/2020, de 23 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição do canhoto assinado do DANFE – Evento “Comprovante de Entrega da NF-e” – Ajuste SINIEF 22/2019.

I. O Ajuste SINIEF 07/05 prevê a implantação do evento “Comprovação de Entrega da NF-e”, que tem por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga (cláusula décima quinta-A, inciso XX).

II. Até que o evento “Comprovante de Entrega da NF-e” tenha sua implementação ultimada, os contribuintes que desejarem, poderão substituir os canhotos assinados dos DANFEs por qualquer outra forma escolhida em comum acordo entre as partes participantes da operação, considerando que o canhoto possui finalidade comercial, e não fiscal, e que atualmente, no Estado de São Paulo, não é obrigatória a sua utilização.

III. Após a implementação do evento “Comprovante de Entrega da NF-e” e “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, o registro dos referidos eventos será obrigatório, conforme preconiza a Cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05.

 

Relato

1. A Consulente é pessoa jurídica que exerce como atividade principal a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1-01), além de outras atividades secundárias, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo).

2. Relata, em sua consulta, que é emissora de NF-e e que utiliza o canhoto destacável do DANFE para confirmar a entrega da mercadoria. Assim, o canhoto físico assinado retorna ao emitente e é armazenado, nos termos do artigo 127, inciso IX, do RICMS/2000.

3. Afirma que opera com uma prestadora de serviços de transporte que promove as entregas das mercadorias vendidas a seus clientes e que a referida prestadora utiliza um sistema para controle de entregas denominado E-POD (eletronic proof of delivery ou comprovante eletrônico de entrega, em tradução livre).

4. Segundo a Consulente, por meio do E-POD, há captura de dados de cada operação e a emissão de “Recibo de Entrega”, no qual consta, dentre outras informações, o número da NF-e referente às mercadorias transportadas, o remetente da NF-e, dados do destinatário, o responsável pela entrega, data e hora da entrega e assinatura digital coletada com dados do recebedor, acrescentando que, para maior compreensão do sistema em questão por esta Consultoria, a Consulente anexou, eletronicamente, à consulta, documento com gráficos que apresentam maiores informações sobre o funcionamento do sistema e do recibo de entrega emitido.

5. Em seguida, traz que o artigo 127, inciso IX, do RICMS/2000, ao tratar das características da Nota Fiscal, prevê o uso de canhoto destacável a ser assinado pelo destinatário/tomador para comprovação da entrega de mercadorias. Por sua vez, o artigo 212-O do RICMS/2000 e a Portaria CAT 162/2008, que cuidam especificamente da NF-e e do DANFE, não fazem menção ao uso de sistema eletrônico ou a eventos da NF-e para comprovação de entrega de mercadorias.

6. De outro lado, o Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a NF-e e o DANFE, foi recentemente alterado pelos Ajustes SINIEF 14/2019 e 22/2019, que, além de outras modificações, trataram de dois eventos para as ocorrências relacionadas à NF-e: o “Comprovante de Entrega do CT-e” e o “Comprovante de Entrega da NF-e”, tratando ambas as ocorrências do registro da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas. Assim, entende que, de acordo com a redação atual do Ajuste SINIEF 07/2005, é possível registrar a entrega da mercadoria em sua NF-e tanto por meio do evento de “Comprovante de Entrega do CT-e”, que está automaticamente vinculado ao comprovante gerado pelo sistema da empresa transportadora; como por meio do cadastro do evento “Comprovante de Entrega da NF-e”.

7. Todavia, em que pese o Estado de São Paulo ser signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, as alterações indicadas acima ainda não foram internalizadas por qualquer ato normativo estadual.

8. Cita a Reposta à Consulta 21.745/2020 e, por fim, questiona:

8.1. se pode adotar o recibo de entrega gerado pelo sistema E-POD adotado pelo prestador de serviços de transporte de suas mercadorias para comprovação das entregas de suas mercadorias, ainda que não haja previsão expressa na legislação estadual e, em caso positivo, se está dispensada de utilizar o canhoto do DANFE para comprovação de entrega de suas mercadorias;

8.2. se pode efetuar o registro do evento da NF-e “Comprovante de Entrega da NF-e” para comprovação das entregas de suas mercadorias, ainda que não haja previsão expressa na legislação estadual e, em caso positivo, se está dispensada de utilizar o canhoto do DANFE para comprovação de entrega de suas mercadorias;

8.3. se, nos casos em que a Consulente contratar serviços de transporte de terceiro, pode utilizar o registro do evento da NF-e “Comprovante de Entrega do CT-e” para comprovação das entregas de suas mercadorias, ainda que não haja previsão expressa na legislação estadual e, em caso positivo, se está dispensada de utilizar o canhoto do DANFE e de registrar o evento Comprovante de Entrega da NF-e para comprovação de entrega de suas mercadorias.

Interpretação

9. Preliminarmente, cabe esclarecer que o canhoto contido no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - destina-se a documentar o momento da entrega da mercadoria ao seu real destinatário.

10. Nesse sentido, observe-se que há no leiaute obrigatório para o DANFE (Manual de Integração – Contribuinte, que pode ser acessado por meio do link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, na aba Documentos, e posteriormente, aba Manuais), um campo destinado à confirmação de entrega da mercadoria (“canhoto”), que, após o recebimento pelo destinatário, pode ser destacado e devolvido ao remetente, como maneira de confirmar a efetiva entrega, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada.

11. Por pertinente, transcrevemos as seguintes respostas às perguntas sobre DANFE, que se encontram no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, acessando à direita da tela o termo “Perguntas Frequentes):

“O que deve ser feito com o canhoto da DANFE assinado pelo cliente? Deve ser armazenado?

O canhoto possui finalidade comercial, e não fiscal, sendo utilizado na confirmação de recebimento da mercadoria. O ideal é guardar o canhoto, para o caso de o fisco solicitar, numa eventual auditoria, a comprovação da entrega ou recebimento da mercadoria descrita na NF-e.

Qual a forma estabelecida para a entrega da NF-e ao meu cliente? Esta entrega é obrigatória ou basta entregar o DANFE?

Não há regras estabelecidas da forma como o fornecedor irá entregar a NF-e a seu cliente, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizada num site e acessível mediante uma senha etc.

Com relação à obrigatoriedade da entrega, o § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05 determina que o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. A cláusula décima do mesmo Ajuste determina que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, sendo que, caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto acima, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação.”

12. Ressalte-se que, nos termos do artigo 124, inciso XXIII, do RICMS/2000, o DANFE é um documento fiscal que pode ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos.

13. No entanto, há situações em que esse documento serve de suporte para indicação de ocorrências, extrapolando, assim, a finalidade para a qual o mesmo foi concebido (representação da NF-e), conforme se verifica pelo disposto no artigo 33-A da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 33-A. Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega.”

14. Assim, pode ser inferido que toda vez que o DANFE receber alguma anotação, constituindo base para fundamentar um evento que produza efeitos fiscais ou ainda do qual resulte algum lançamento contábil com implicações fiscais pretéritas ou futuras, a guarda e a conservação do respectivo DANFE deverá obedecer ao critério do artigo 202 do RICMS/2000.

15. Enquadra-se em tal situação a utilização do canhoto impresso contido no DANFE para documentar a entrega da mercadoria ao seu real destinatário, oportunidade em que este deverá assiná-lo, destacá-lo e entregá-lo ao remetente.

16. Do exposto, verifica-se que a assinatura e destaque do canhoto do DANFE não são obrigatórios, mas, se o canhoto for utilizado, estará submetido aos ditames da legislação tributária pertinente.

17. Registre-se também que o Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), foi modificado em julho de 2019 pelo Ajuste SINIEF 22/19 e, desde então, passou a prever, no inciso XX do § 1º de sua cláusula décima quinta-A, a existência do evento da NF-e denominado “Comprovante de Entrega da NF-e”, que tem por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega da mercadoria mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga. Para fins de fiscalização, o Comprovante de Entrega da NF-e substituirá o canhoto assinado do DANFE.

18. É importante destacar que a Cláusula décima quinta -B do Ajuste SINIEF 07/05, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/19, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do “Comprovante de Entrega da NF-e”, bem como do “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, dentre outros registros. Confira-se:

“Cláusula décima quinta-B.  Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

(...)

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.

(...)”.

19. No entanto, vale observar que, de acordo com a Nota Técnica 2021.001, disponibilizada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, essas funcionalidades ainda estão em fase de homologação e assim permanecerão até 01/06/2021, com previsão de entrada em produção em 22/06/2021. Diante do exposto, recomendamos que a Consulente acompanhe as eventuais alterações sobre o assunto.

20. Em conclusão, considerando tudo o que foi mencionado acima, até que o evento “Comprovante de Entrega da NF-e” tenha sua implementação ultimada e seja disponibilizado ao público, a Consulente, se desejar, poderá substituir os canhotos assinados dos DANFEs por qualquer outra forma escolhida em comum acordo entre as partes participantes da operação, já que o canhoto possui finalidade comercial, e não fiscal, e que atualmente, no Estado de São Paulo, não é obrigatória a sua utilização.

21. Por outro lado, após a implementação do evento “Comprovante de Entrega da NF-e” e “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, o registro dos referidos eventos será obrigatório, conforme preconiza a Cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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