Você está em: Legislação > RC 22698/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22698/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.698 15/03/2021 16/03/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19108940960797287401="1256"><span jquery19108940960797287401="1257"><font face="Calibri" jquery19108940960797287401="1258">ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108940960797287401="1259"></o:p></font></span></p> <p jquery19108940960797287401="1260"><span jquery19108940960797287401="1261"><font face="Calibri" jquery19108940960797287401="1262">I. Como o veículo foi adquirido em 04/09/2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.<o:p jquery19108940960797287401="1263"></o:p></font></span></p> <p jquery19108940960797287401="1264"><span jquery19108940960797287401="1265"><font face="Calibri" jquery19108940960797287401="1266">II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22698/2020, de 15 de março de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2021EmentaICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em 04/09/2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, pessoa física, informa que adquiriu, em 04/09/2018, veículo com a isenção disposta no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), destinada a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autista. 2. Relata que alienou o veículo em 14/10/2020, pouco mais de 2 anos depois de sua aquisição. 3. Menciona o Decreto nº 65.259, publicado em 20/10/2020, e registra o seu entendimento de que, tendo em vista a alienação ter ocorrido antes da publicação desse ato normativo, estava obrigada a respeitar o prazo mínimo anterior, de 2 anos, para efetuar a transmissão do veículo, e não o novo prazo definido nesse decreto, de 4 anos. 4. Apresenta as seguintes dúvidas: 4.1. Em razão de ter alienado o veículo antes da vigência do Decreto nº 65.259/2020, estava obrigada a respeitar o prazo mínimo anterior, de 2 anos, para efetuar a transmissão do veículo, ou o novo prazo, de 4 anos? 4.2. Pode pleitear a aquisição de novo veículo com o benefício em análise?Interpretação5. Assim dispõem os artigos 1º, inciso I, alínea “b”, e incisos VIII e IX, 2º e 3º do Decreto 65.259, de 19/10/2020: “Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do item 1 do § 2º: (...) b) a alínea “d”: “d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);” (NR); (...) VIII - a alínea “b” do item 3 do § 10: “b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18).” (NR); IX - o item 1 do § 11: “1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);” (NR). Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020.” 5.1. De se observar que os dispositivos acima, do Decreto 65.259/2020, alteraram a redação da alínea “d” do item 1 do § 2º, da alínea “b” do item 3 do § 10 e do item 1 do § 11, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. Mais recentemente, a redação do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 foi novamente alterada pelo Decreto 65.390, de 18/12/2020, em vigor em 1º/01/2021, artigo que transcrevemos na sua redação atual, na parte concernente aos dispositivos anteriormente alterados pelo Decreto 65.259/2020, para maior clareza: “Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) (...) § 2º - O benefício previsto neste artigo: 1 - fica condicionado a que: (...) d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento; (...) § 7º - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações: (...) 3 - declarações de que: (...) b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. § 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: 1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (...).” 6. Conforme se observa da disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. 6.1. Dessa forma, de acordo com a disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, dispositivos transcritos no subitem 5.1, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. 7. Assim, como o veículo da Consulente, objeto de questionamento, foi adquirido 04/09/2018, conforme informação constante do relato apresentado, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. 7.1. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000, transcrito no subitem 5.1. 8. Por fim, em resposta ao questionamento trazido no subitem 4.2, esclarecemos que o deferimento de novo pedido de aquisição de veículo ao abrigo da isenção aqui tratada só poderá ocorrer após 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido. 9. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário