RC 22704/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22704/2020, de 30 de novembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/12/2020

Ementa

ICMS – Produtor rural - Operações com gado em pé bovino – Prorrogação parcial de benefícios fiscais - Alterações trazidas ao RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020.

I. Operação de saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 não foi alcançada pelas alterações promovidas pelo Decreto 65.254/2020.

II. Observadas as condições previstas no artigo 4º do Decreto 65.254/2020, se for o caso, as operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial terão o imposto remanescente diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

 

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), relata que, devido à recente alteração do artigo 8º do RICMS/2000, as mercadorias relacionadas no Anexo I desse regulamento deixaram de ser totalmente isentas, passando a ser parcialmente tributadas.

2. Entende que, conforme o item 2, “c”, do parágrafo único do citado artigo 8º do RICMS/2000, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do mesmo regulamento, referente à saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, passará a ser apenas parcial a partir de 1º de janeiro de 2021.

3. Nesse contexto, indaga se:

3.1. tais operações estarão amparadas pelo diferimento previsto nos artigos 260 e 364 do RICMS/2000 a partir de 1º de janeiro de 2021;

3.2. as operações de saída de outros produtos realizadas por produtor rural, com tributação parcial, nas condições estabelecidas no artigo 260 do RICMS/2000, também estarão amparadas pelo diferimento do imposto.

 

Interpretação

4. De início, observamos que o Decreto 65.252/2020 determinou o termo final de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados, em 31 de dezembro de 2020. Em seguida, os benefícios fiscais identificados no Decreto 65.254/2020 foram prorrogados de forma parcial de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022.

4.1. Cumpre alertar, entretanto, que a eficácia da prorrogação desses benefícios fiscais está sujeita a algumas condicionantes, previstas no artigo 4º do Decreto 65.254/2020, como se lê:

“Artigo 4º - A eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais referidos no artigo 1º deste decreto, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à:

I - aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária - CONFAZ, autorizando tal prorrogação;

II - prorrogação da vigência, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Decreto 42.649, de 5 de outubro de 2010, convalidado nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, quanto ao benefício fiscal previsto no artigo 42 do Anexo III do RICMS.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao benefício previsto no artigo 36 do Anexo III do RICMS.

§ 2º - Na hipótese de o convênio a que se refere o inciso I autorizar a prorrogação dos benefícios fiscais até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.

§ 3º - No que se refere ao decreto mencionado no inciso II, caso a sua vigência seja prorrogada até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo menor.”

5. Observa-se, pela análise dos referidos atos normativos, que as alterações por eles realizadas na legislação do ICMS do Estado não alcançaram as operações de saída de gado bovino disciplinadas pelo artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, objeto do questionamento da Consulente, como se lê:

“Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”

6. Ademais, verifica-se que as operações com gado bovino também estão amparadas pelo diferimento especial previsto pelo artigo 364 do RICMS/2000 (que prevalece em relação à regra geral prevista no artigo 260 do mesmo regulamento) que determina:

“Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída de gado em pé com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;

II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.”

7. Convém registrar, por oportuno, que o diferimento do ICMS consiste na postergação do momento de lançamento do imposto com a substituição da sujeição passiva por um estabelecimento que está em uma etapa posterior do ciclo de circulação da mercadoria. O diferimento possui natureza jurídica de substituição tributária.

8. Em princípio, tal tratamento tributário não é considerado benefício fiscal, pois não retira a operação do campo de incidência tributária. Por essas técnicas fiscais de arrecadação, o lançamento do imposto é postergado para momento posterior.

9. Sendo assim, em relação às saídas internas de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, pois a previsão de isenção – exclusão do crédito tributário – prevalece em relação à de diferimento do artigo 364 do RICMS/2000.

10. A respeito do questionamento apresentado no subitem 3.2, como não foi informado a quais produtos o Consulente se refere em seu relato, não é possível uma manifestação conclusiva deste órgão consultivo sobre essa questão. No entanto, observado o disposto nos itens 4 e 5, acima, entende-se que, se for o caso, as operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial terão o imposto remanescente diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

11. Por fim, recomenda-se a leitura atenta dos atos normativos mencionados nesta Consulta, bem como o acompanhamento da evolução das normas, visto que a prorrogação dos benefícios fiscais depende de aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

12. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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