RC 22705/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22705/2020, de 07 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/01/2021

Ementa

ICMS – Isenção – Saída interna de medicamento com destino a distribuidor paulista que o revenderá para órgão da Administração Pública Estadual.

 

I. Não são alcançadas pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, conforme CNAE (46.44-3/01), informa que comercializa, com incidência do ICMS, “unidades de DAIVONEX®, medicamento de CALCIPROTRIOL 50 mcg/g (bisnaga 30g), NCM 3004.90.99”, para distribuidores paulistas, os quais, posteriormente, os revendem para órgãos públicos estaduais, e que tem sido questionada por esses distribuidores quanto à incidência do imposto nessas operações, visto que, segundo seu entendimento, obedecidos os demais requisitos da legislação, quando a operação é interna e a mercadoria é destinada a órgão da administração pública estadual há isenção do ICMS.

 

2.                    Diante do exposto, questiona se a saída interna para distribuidor paulista, atrelada à venda posterior do medicamento para órgão da Administração Pública Estadual está sujeita à isenção do imposto prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Em outras palavras, pergunta se essa isenção abarca a operação entre a Consulente e o seu distribuidor, ou seja, a operação que antecede a compra do medicamento pelo órgão público estadual.

Interpretação

3.                    Assim prevê o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, no que interessa à presente resposta:

 

 “Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

 

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

 

(...).”

 

4.                    Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se o entendimento de que, em relação às operações internas, são beneficiadas pela isenção apenas as relativas à aquisição, de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Por essa razão, as operações anteriores não estão abrangidas pela isenção, o que responde de forma negativa ao questionamento apresentado.

 

5.                    Com efeito, é importante destacar quanto à isenção que, segundo inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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