RC 22706/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22706/2020, de 26 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/01/2021

Ementa

ICMS – Isenção – Saída interna e interestadual de medicamento com destino a distribuidor que o revenderá para órgão da Administração Pública.

 

I. Não são alcançadas pela isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, conforme CNAE (46.44-3/01), informa que importa e comercializa, com incidência do ICMS, “unidades de DAIVONEX®, medicamento de CALCIPROTRIOL 50 mcg/g (bisnaga 30g), NCM 3004.90.99”, para seus distribuidores, os quais, posteriormente, as revendem para órgãos públicos, e que tem sido questionada por esses distribuidores quanto à incidência do imposto nessas operações, visto que esse medicamento está incluído no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, mais especificamente no item 205, conforme informado, e, portanto, obedecidos os demais requisitos da legislação, quando destinado a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, entende ser isento do ICMS, inclusive nas operações com adquirentes localizados em outros Estados.

 

2.                    Diante do exposto, questiona se a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que implementou a isenção do Convênio ICMS-87/2002 na legislação paulista,  pode ser interpretada de forma a abarcar a operação entre a Consulente e seu distribuidor, ou seja, a operação que antecede a venda do medicamento a órgãos públicos, e se compreende as operações interestaduais.

Interpretação

3.                    Assim prevê o artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, no que interessa à presente resposta:

 

“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

 

(...).”

 

4.                    Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se o entendimento de que, em relação às operações (internas e interestaduais) com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, são beneficiadas pela isenção aquelas destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. Por essa razão, as operações anteriores não estão abrangidas pela isenção, o que responde de forma negativa ao questionamento apresentado, sendo irrelevante para essa conclusão o fato do medicamento constar, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002.

 

5.                    Com efeito, é importante destacar quanto à isenção que, segundo inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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