RC 22707/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22707/2020, de 03 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas pela internet – Base de cálculo – Taxa de entrega – Emissão de CF-e SAT.

I. É cabível a emissão de CF-e SAT em vendas pela internet ou por telefone, desde que, concomitantemente, a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o comprador seja não contribuinte do ICMS e a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.

II. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete).

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02), apresenta os seguintes questionamentos a respeito de vendas realizadas pela internet (e-commerce) por seu estabelecimento varejista (supermercado):

1.1. se pode utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) relativamente às vendas realizadas nesse contexto e, nesse caso, se deve enviar as informações sobre essas operações automaticamente ao sistema do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista) ou somente mediante a autorização do comprador;

1.2. se os valores cobrados a título de taxa de entrega, embalagens, frete, etc., devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS e de que forma: rateados por item ou  adicionados ao valor total.   

 

Interpretação

2. De início, convém informar que esta resposta à consulta assumirá as premissas de que (i) as operações a que se refere a Consulente não abarcam a venda de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados; (ii) todos os seus clientes são consumidores finais não contribuintes do imposto; (iii) a Consulente efetua por conta própria ou contrata a prestação de serviço de transporte para realizar a entrega dos produtos aos seus clientes. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação fática que suscita dúvida.

3. A respeito do questionamento referente à utilização do CF-e SAT, preliminarmente, cumpre transcrever a alínea “a”, do item 1, do parágrafo 7º, do artigo 212-O, do RICMS/2000:

“§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;”

4. Com base no dispositivo acima, conclui-se que a Consulente poderá emitir CF-e SAT em suas vendas pela internet, desde que, concomitantemente: (i) a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) o comprador seja não contribuinte do ICMS e (iii) a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.

5. Nota-se que a identificação do adquirente é obrigatória nas operações de venda com entrega em domicílio, nos termos do item 2, do parágrafo único, do artigo 10, da Portaria CAT 147/2012, sendo que as informações sobre tais operações são disponibilizadas automaticamente ao programa da Nota Fiscal Paulista, conforme previsto na alínea “d”, do § 1°, do artigo 2º, do Decreto 54.179/2009 e do item 1, do inciso V, do artigo 5º, da Resolução SF – 56/2009.

6. Dessa forma, entende-se que nas compras realizadas pela internet com entrega em domicílio é necessário requerer a identificação do adquirente e incluí-la no documento fiscal.

7.  Em relação ao questionamento apresentado no subitem 1.2, acima, convém transcrever, por oportuno, alguns trechos do artigo 37 do RICMS/2000:

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

(…)”

8. Vale lembrar que o transporte de bens consiste em levá-los de um lugar a outro, pelos vários meios possíveis. Quando o comerciante, num contrato de compra e venda, assume a obrigação de efetuar o transporte, fazendo-o por conta própria ou contratando um transportador, a propriedade do bem vendido não se transmite até que ocorra a tradição efetiva, isto é, o ato de entrega ao comprador da coisa (transferência da posse), que permanece no patrimônio do vendedor até esse momento.

9. Dessa forma, o valor cobrado a título de taxa de entrega (frete) deve ser incluído na base de cálculo quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua conta e ordem, assim como devem compor a base de cálculo os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (valor das embalagens, etc.), como disposto no artigo 37, inciso I e § 1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000.

10. No presente caso, portanto, em resposta, a Consulente deve informar, além do produto vendido, o valor da taxa de entrega bem como de outras despesas acessórias (embalagens, etc.) no Cupom Fiscal (CF-e SAT), devendo incluí-los na base de cálculo do ICMS correspondente à operação, observando o mesmo tratamento tributário dado à(s) mercadoria(s) saída(s).

11. Todavia, convém ressaltar que a Consulta tem por objetivo esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

12. Com efeito, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental (técnico-operacional).

13. Sendo assim, dúvida de cunho procedimental, relativa ao preenchimento de campos específicos do Cupom Fiscal Eletrônico, podem ser dirimidas no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/paginas/correio-eletronico.aspx), indicando a opção pertinente.

14. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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