Você está em: Legislação > RC 22712/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou <span> </span>ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery19108905176696241472="983" jquery191003718697749465566="983"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:27 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22712/2020, de 05 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/01/2021Ementa ICMS – Importação - Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%. II. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (22.21-8/00) exerce a atividade de fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, afirma que importa de forma direta o produto ‘’filme de poliéster’’, classificado no código 3920.62.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em espessuras diversas, e que realiza o corte do produto em seu estabelecimento, fracionando-o em sua largura, de acordo com a solicitação de seu cliente. 2. Esclarece que o seu processo de corte consiste em desbobinar o material, cortá-lo na espessura desejada e rebobinar o material recortado em núcleos de papelão, similares àqueles usados na bobina original através de máquinas desenvolvidas para este fim. 3. Relata que as operações com a referida mercadoria não estão submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo e que nas operações internas em que revende o material da forma em que foi importado, sem submetê-lo ao processo de corte descrito, o documento fiscal é emitido com o CFOP 5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), o código indicador de origem da mercadoria 1 (Estrangeira, importação direta) e que nessa situação não emite a Ficha de Conteúdo de Importação, uma vez que a mercadoria não foi submetida a processo de industrialização. 4. Por sua vez, quando a mercadoria é revendida após ter passado pelo processo de corte descrito no item 2 supra, a Consulente afirma que na saída interna da mercadoria recortada indica na Nota Fiscal o CFOP 5101 (Venda de produção do estabelecimento), o código indicador de origem da mercadoria 1 e emite a FCI, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 64/2013. Similarmente, em operações cujo destinatário se localiza em outro estado, utiliza esse mesmo raciocínio (ajustando o CFOP para indicar operações interestaduais) e a alíquota de 4% para o ICMS interestadual. 5. Questiona se o procedimento adotado está correto.Interpretação 6. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que a mercadoria em questão não se caracteriza como nenhum dos produtos descritos no item 9 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 (veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, classificados nas posições 3919, 3920 e 3921 da NCM), e, dessa forma, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme citado pela Consulente. 7. Isso posto, por pertinente, transcrevemos a Cláusula segunda e, parcialmente, a Cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013, que disciplina a matéria tratada na Resolução do Senado Federal nº 13/2012: “Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).” “Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. (...)” 8. Como podemos observar pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013, transcrita acima, a alíquota do ICMS será de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. 9. Nos termos do caput da Cláusula quarta desse mesmo Convênio, o Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. O § 3º dessa Cláusula define que o valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador, é o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional e que o valor total da operação de saída interestadual é o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. 10. Frise-se que, conforme a Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013 e do artigo 5º da Portaria CAT 64/2013, a Consulente deve fazer os cálculos para apurar o conteúdo de importação da mercadoria e preencher a FCI. Nesse sentido, nas operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum valor da parcela importada do exterior, ainda que o Conteúdo de Importação seja inferior a 40%, a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final. 11. Assim, no caso em tela, na hipótese em que a mercadoria importada não for submetida a processo de industrialização pela Consulente, na saída da mercadoria com destino a outro contribuinte para revenda, a FCI não deve ser preenchida e o CFOP a ser indicado no documento fiscal é o 5.102 nas operações internas e o 6.102 nas operações interestaduais. 12. Por sua vez, na saída das mercadorias que forem submetidas a processo de industrialização, independentemente das alterações das características do produto, deve ser preenchida a FCI e indicar no documento fiscal o CFOP 5.102 na saída interna e o 6.102 na saída interestadual. 13. Com relação às alíquotas aplicáveis nas operações em pauta, o inciso I e o § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determinam: “Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento); (...) § 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica; 2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias: a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; (...)” 14. No que tange ao Código de Situação Tributária, cabe-nos registrar que a Consulente deve observar os códigos relacionados na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, de acordo com a situação específica da sua mercadoria: "Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).” 15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário