RC 22716/2020
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07/05/2022 21:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22716/2020, de 30 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/12/2020

Ementa

ICMS – Isenção parcial – Insumos agropecuários - Emissão de nota fiscal – Diferimento - Crédito.

I. O valor do imposto diferido deverá ser obtido pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000.

II. O contribuinte tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada na saída, ainda que diferida, obedecidas as demais disposições legais.

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (CNAE 72.10-0/00), e, dentre as atividades secundárias, a produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 01.41-5/01) e o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 46.23-1/06), relata que comercializa produto relacionado no inciso VII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 (sementes certificadas de milho - NCM: 1005.10.00).

2. Relata que devido às recentes alterações promovidas pelo Decreto 65.254/2020 no artigo 8º do RICMS/2000, a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, desse regulamento fica reduzida de 100% para percentuais que variam de 75% a 80%, conforme a alíquota ou carga tributária a que é submetida a operação ou prestação, a partir de 1º de janeiro de 2021.

3. Diante dessa situação, indaga qual CST deve informar nos arquivos XML correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas emitidas a partir de 1º de janeiro de 2021: “isenção” (CST 40); “redução de base de cálculo” (CST 20); “outras” (90); ou se há algum CST para "isenção parcial".

 

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre informar que adotaremos como premissa que as operações com sementes mencionadas pela Consulente estão disciplinadas no artigo 41, inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, que as referidas sementes se caracterizam como insumos agropecuários.

5. Como mencionado pela Consulente, de fato, o Decreto 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000, como se lê:

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”

6. Registre-se que a isenção integral do ICMS prevista no artigo 41 do Anexo I para os insumos agropecuários, como é o caso das sementes mencionadas pela Consulente, havia sido concedida por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, de acordo com o § 6º do artigo 41 do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 65.254/2020.

7. O artigo 355 do RICMS/2000 prevê que, nas operações com semente destinada ao plantio, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; ou (iii) a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente; observadas as condições previstas no parágrafo 1º do referido artigo.

8. Assim, o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção ficará diferido nos temos do artigo mencionado no item anterior. Cumpre esclarecer que a suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 será apenas parcial nesse caso, referente à parcela do imposto que permanecer isenta.

9. O valor do imposto diferido deverá ser obtido pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. Recordando que, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000 (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996), o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS. Portanto, o valor total operação inclui o valor do imposto incidente.

10. A respeito da emissão da NF-e, considerando que o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção fica diferido nos temos do artigo 355 do RICMS/2000, o contribuinte deverá utilizar o Código de Situação Tributária (CST) igual a 51 (“diferimento”) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o registro das operações internas com semente destinada ao plantio. Os campos opcionais desse “Grupo Tributação do ICMS” da NF-e não deverão ser preenchidos.

11. Adicionalmente, o campo “Informações Adicionais” da NF-e deverá conter as seguintes observações: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 65.254/2020.  ICMS Diferido – Artigo 355  do RICMS/2000.”

12. Prosseguindo, no caso em exame, por se tratar de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.

13. Desse modo, a saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, com aplicação de diferimento (nos termos do artigo 355 do RICMS/2000), não configura hipótese de restrição ao direito de crédito, ou seja, havendo saída com isenção parcial, a Consulente tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada na saída, ainda que diferida, obedecidas as demais disposições legais. O crédito deverá ser normalmente escriturado pela Consulente.

14. Por fim, caso persistam dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e ou da GIA, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).

15. Ademais, o contribuinte poderá obter informações sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica no documento de “Orientações de Preenchimento da NF-e” disponível no link “Documentos” do site da NF-e – https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.

16. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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