Você está em: Legislação > RC 22716/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22716/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.716 30/12/2020 31/12/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p><span><font face="Calibri">ICMS – Isenção parcial – Insumos agropecuários - Emissão de nota fiscal – Diferimento - Crédito.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. O valor do imposto diferido deverá ser obtido pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. O contribuinte tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada na saída, ainda que diferida, obedecidas as demais disposições legais.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><o:p><font face="Calibri"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:27 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22716/2020, de 30 de dezembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/12/2020EmentaICMS – Isenção parcial – Insumos agropecuários - Emissão de nota fiscal – Diferimento - Crédito. I. O valor do imposto diferido deverá ser obtido pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. II. O contribuinte tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada na saída, ainda que diferida, obedecidas as demais disposições legais. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (CNAE 72.10-0/00), e, dentre as atividades secundárias, a produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 01.41-5/01) e o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 46.23-1/06), relata que comercializa produto relacionado no inciso VII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 (sementes certificadas de milho - NCM: 1005.10.00). 2. Relata que devido às recentes alterações promovidas pelo Decreto 65.254/2020 no artigo 8º do RICMS/2000, a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, desse regulamento fica reduzida de 100% para percentuais que variam de 75% a 80%, conforme a alíquota ou carga tributária a que é submetida a operação ou prestação, a partir de 1º de janeiro de 2021. 3. Diante dessa situação, indaga qual CST deve informar nos arquivos XML correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas emitidas a partir de 1º de janeiro de 2021: “isenção” (CST 40); “redução de base de cálculo” (CST 20); “outras” (90); ou se há algum CST para "isenção parcial". Interpretação4. Inicialmente, cumpre informar que adotaremos como premissa que as operações com sementes mencionadas pela Consulente estão disciplinadas no artigo 41, inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, que as referidas sementes se caracterizam como insumos agropecuários. 5. Como mencionado pela Consulente, de fato, o Decreto 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000, como se lê: “Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se: 1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; 2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a: a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento); c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento); d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento); e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).” 6. Registre-se que a isenção integral do ICMS prevista no artigo 41 do Anexo I para os insumos agropecuários, como é o caso das sementes mencionadas pela Consulente, havia sido concedida por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, de acordo com o § 6º do artigo 41 do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 65.254/2020. 7. O artigo 355 do RICMS/2000 prevê que, nas operações com semente destinada ao plantio, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; ou (iii) a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente; observadas as condições previstas no parágrafo 1º do referido artigo. 8. Assim, o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção ficará diferido nos temos do artigo mencionado no item anterior. Cumpre esclarecer que a suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 será apenas parcial nesse caso, referente à parcela do imposto que permanecer isenta. 9. O valor do imposto diferido deverá ser obtido pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. Recordando que, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000 (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996), o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS. Portanto, o valor total operação inclui o valor do imposto incidente. 10. A respeito da emissão da NF-e, considerando que o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção fica diferido nos temos do artigo 355 do RICMS/2000, o contribuinte deverá utilizar o Código de Situação Tributária (CST) igual a 51 (“diferimento”) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o registro das operações internas com semente destinada ao plantio. Os campos opcionais desse “Grupo Tributação do ICMS” da NF-e não deverão ser preenchidos. 11. Adicionalmente, o campo “Informações Adicionais” da NF-e deverá conter as seguintes observações: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 65.254/2020. ICMS Diferido – Artigo 355 do RICMS/2000.” 12. Prosseguindo, no caso em exame, por se tratar de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte. 13. Desse modo, a saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, com aplicação de diferimento (nos termos do artigo 355 do RICMS/2000), não configura hipótese de restrição ao direito de crédito, ou seja, havendo saída com isenção parcial, a Consulente tem o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, na mesma proporção da parcela tributada na saída, ainda que diferida, obedecidas as demais disposições legais. O crédito deverá ser normalmente escriturado pela Consulente. 14. Por fim, caso persistam dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e ou da GIA, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.). 15. Ademais, o contribuinte poderá obter informações sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica no documento de “Orientações de Preenchimento da NF-e” disponível no link “Documentos” do site da NF-e – https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx. 16. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário