RC 22717/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22717/2020, de 21 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021

Ementa

ICMS – Inscrição Estadual – Estabelecimento formado por diversas salas localizadas no mesmo edifício, interligadas por uma área comum.

I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público.

II. Na hipótese de haver salas localizadas em andares diferentes no mesmo edifício, com comunicação interna entre elas para que, assim, não haja o trânsito de bens e mercadorias entre as áreas por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual, podendo o estabelecimento se caracterizar como único.

III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), apresenta questionamento acerca da constituição de estabelecimento formado por salas localizadas em diferentes andares de um mesmo edifício.  

2. Informa manter dois estabelecimentos, com CNPJ e Inscrição Estadual distintos, localizados no mesmo edifício, embora em andares diferentes e que o segundo estabelecimento tem atividade de escritório administrativo.

3. Por fim, acrescenta ter recebido um “pedido de adequação” da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo relatando que a forma como os estabelecimentos estão constituídos está em desacordo com as leis sanitárias e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que versam sobre a questão, e apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Caso a Consulente encerre o estabelecimento que tem atividade de escritório administrativo, estará agindo em desacordo com o § 2º do Art. 19 do RICMS/2000.

3.2. Ambos os estabelecimentos (o estabelecimento que a Consulente manterá bem como o outro estabelecimento que a Consulente pretende encerrar e está localizado em andar diferente) poderão exercer atividades sob o mesmo CNPJ?

3.3. Caso encerre as atividades do estabelecimento localizado em outro andar do mesmo edifício, passando a operar sob o CNPJ da Consulente, as salas localizadas em andares diferentes são consideradas extensão do CNPJ da Consulente e unidade produtiva?

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista as poucas informações fornecidas pela Consulente, a presente resposta versará exclusivamente sobre estabelecimento e sua inscrição estadual para fins de ICMS, não se manifestando sobre eventuais questões sanitárias e regulatórias.

5. Ainda, cumpre esclarecer que, conforme o relato apresentado pela Consulente, depreende-se que ela deseja unificar um de seus estabelecimentos (estabelecimento administrativo) juntando-o a outro, previamente constituído. Ambos os estabelecimentos se encontram no mesmo edifício, e se constituem por salas comerciais, situadas em andares distintos.

6. Registre-se que o entendimento desta Consultoria, já manifestado em outras oportunidades, é no sentido de considerar como estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público.

7. Assim, a princípio, em virtude de inconvenientes fiscalizatórios, áreas separadas fisicamente por via pública formando, portanto, unidades descontínuas, seriam caracterizadas como dois estabelecimentos distintos. Portanto, não havendo necessidade de o trânsito de bens e mercadorias entre as áreas ocorrer por via pública, como é o caso da Consulente, uma vez que todas as salas estão localizadas em um mesmo edifício, pode-se concluir pela possibilidade de unicidade do estabelecimento. Todavia, para tanto, o estabelecimento deve, além de formalmente, materialmente ser tratado como único.

8. Dessa forma, no caso de a Consulente anexar novas salas ao estabelecimento, mesmo que em andares diferentes, estando todas localizadas no mesmo edifício e havendo a possibilidade de comunicação e trânsito entre as salas que não por logradouro público, o estabelecimento pode ser configurado como único, não havendo a necessidade de abertura de mais de uma inscrição estadual.

9. Não obstante as considerações teóricas acima, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado, e não a este órgão consultivo, averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a situação pretendida. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 7º combinado com artigo 55, ambos do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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