RC 22718/2020
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07/05/2022 21:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22718/2020, de 10 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/02/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria – Remessa de mercadoria adicional como contrapartida para compensar auxílio comercial – Documentos fiscais.

I. Pode ser enquadrado como devolução de mercadorias, o retorno de mercadorias de mesmo tipo e na mesma quantidade anteriormente remetida para auxílio, em razão de parceria comercial, cujo objetivo é anular os efeitos da operação anterior de saída (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000).

II. A saída de mercadoria com destino a contribuinte do ICMS, como contrapartida para compensar auxilio comercial anteriormente firmado entre as partes, configura fato gerador do imposto, regularmente tributado, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 28.66-6/00), ingressa com sucinta consulta relativamente à entrada de mercadoria remetida por outro contribuinte paulista a título de compensação por auxílio comercial.

2. Relata que enviará a outro contribuinte paulista uma quantidade de seu estoque de matéria-prima (poliamida sem carga – NCM 39.08.10.24) a título de empréstimo, operação tributada nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.949. 

3. Informa que no retorno dessas mercadorias enviadas a título de empréstimo, de forma a recompensar a Consulente pela colaboração, o remetente “devolverá” uma quantidade a maior da mesma matéria-prima, emitindo Nota Fiscal com destaque do imposto, informando como natureza da operação o CFOP 1.910 – “remessa a título de bonificação”.

4. Na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a Consulente procederá ao registro sob o CFOP 1.101 (compra para industrialização), creditando-se dos impostos destacados e integrando a matéria-prima ao seu estoque.

5. Face ao exposto, indaga se estão corretos os procedimentos que serão adotados para suas operações.

 

Interpretação

6. Preliminarmente, em vista das parcas informações da situação de fato apresentadas, esta Consultoria partirá da premissa que se trata de saída de mercadoria do estoque da Consulente, operação essa inserida no ciclo de produção e comercialização de mercadoria e, portanto, abrangida pela incidência do imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000. Assim, em outras palavras, não se trata de saída de bens do ativo, a título de empréstimo, e que retornem ao estabelecimento de origem, situação essa abrangida pela não incidência do imposto (artigo 7º, incisos IX e XIV, do RICMS/2000).

6.1. Adicionalmente, e também em sede preliminar, em vista das poucas informações trazidas, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de operação com mercadorias que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

7. Feitas essas considerações preliminares, depreende-se, do relato, que a Consulente receberá uma quantidade maior de mercadorias (matéria-prima) de um contribuinte paulista, parceiro comercial, como forma de recompensá-la pelo auxílio que consistiu na remessa da mesma matéria-prima da Consulente para esse contribuinte parceiro em ocasião anterior.

8. Assim, a referida remessa da mercadoria do contribuinte paulista parceiro à Consulente e em quantidade maior que a inicialmente enviada, como contraprestação da remessa inicial, é situação distinta daquela usual de bonificação, exposta na Decisão Normativa CAT-04/2000, motivo pelo qual não se entende adequada a utilização do CFOP de bonificação para amparar esta situação.

9. Nesse sentido, esclarece-se que a totalidade de mercadoria que está sendo remetida pelo contribuinte paulista parceiro à Consulente é composta pela quantia remetida inicialmente por ocasião do “auxílio”, somada a uma quantia extra, a maior, enviada de forma a recompensá-la pela colaboração pretérita.

10. Desse modo, o retorno da parcela equivalente à quantia remetida preliminarmente a título de colaboração pode ser enquadrado como devolução de mercadoria, nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, isso é, operação que tenha por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior.

10.1. Nesse viés, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução visa anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, ressaltando que o CFOP mais adequado a ser consignado nessa operação é o de devolução (5.201/5.202, conforme o caso). Em contrapartida, a Consulente deverá registrar esse documento fiscal em seu livro Registro de Entradas sob o CFOP de devolução (1.201/1.202, conforme o caso).

10.2. Além disso, atendendo determinação prevista no artigo 127, § 15 do RICMS/2000, frise-se que essa Nota Fiscal de devolução deve conter a indicação, no campo “Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação no documento original.

11. Relativamente à parcela extra (adicional) que está sendo remetida à Consulente como forma de retribuição pelo auxílio dado inicialmente à parceira comercial (remetente), ainda que não tenha contrapartida financeira por parte da destinatária (Consulente), cumpre registrar que se trata de saída de mercadoria regularmente tributada pelo ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, e cuja base de cálculo é o valor da operação, conforme artigo 37, inciso I, do mesmo Regulamento. Nessa linha, a operação em análise deve ser consignada sob o CFOP 5.102. Em contrapartida, a Consulente deve registrar a entrada dessas mercadorias adicionais sob o CFOP 1.101 em seu livro Registro de Entradas.

12. A título colaborativo, vale lembrar que na ausência ou impossibilidade de se determinar o valor da operação, devem ser adotados os critérios previstos no artigo 38 do RICMS/2000.

13. Por fim, no tocante ao crédito do imposto, de modo geral, esclarece-se que a possibilidade ou não de se creditar do valor do ICMS que onera essas entradas, faz-se necessário que suas saídas posteriores sejam regularmente tributadas, para que esse direito lhe seja assegurado, observadas as demais regras regulamentares disciplinadas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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