Você está em: Legislação > RC 22724/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, na hipótese de o destinatário paulista da mercadoria ser consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.<o:p jquery19106640138725978618="1152"></o:p></font></span></p> <p jquery19106640138725978618="1153"><span jquery19106640138725978618="1154"><font face="Calibri" jquery19106640138725978618="1155">II. Aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas das soluções parenterais indicadas no artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8%.</font> <o:p jquery19106640138725978618="1156"></o:p></span></p> <p jquery19107122362498680774="1117" jquery19106640138725978618="1157"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22724/2020, de 16 de abril de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/04/2021Ementa ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Soluções parenterais destinadas a consumidor final paulista não contribuinte – Redução de base de cálculo (artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000). I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, na hipótese de o destinatário paulista da mercadoria ser consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes. II. Aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas das soluções parenterais indicadas no artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8%. Relato1. A Consulente, localizada no Estado de Goiás, que exerce a atividade principal de “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano” (CNAE 21.21-1/01), apresenta dúvida em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL), em virtude da publicação do Decreto nº 65.255/2020, que introduziu um complemento de 1,3% na alíquota de ICMS, com efeitos a partir de 15/01/2021, nas operações internas no Estado de São Paulo. 2. Relata que anexou planilha com os materiais que estão sujeitos à referida alteração de alíquota. 3. Cita o artigo 62 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que estabelece redução de base de cálculo do imposto incidente sobre as soluções parenterais ali descritas, e expõe que essa redução teve seu percentual alterado de 7% (sete por cento) para 8% (oito por cento), a partir de 15/01/2021. 4. Isso posto, indaga se deverá calcular o diferencial de alíquotas (DIFAL) em operação de venda de medicamento do Estado de Goiás com destino ao Estado de São Paulo para consumidor final, levando em conta o complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sob a perspectiva do Convênio ICMS 87/2015 (subentende-se Emenda Constitucional 87/2015 - EC 87/2015). Interpretação 5. Inicialmente, cabe observar que: 5.1. esta resposta leva em conta que as mercadorias a que se refere a Consulente saem fisicamente do Estado de Goiás (e não do seu estabelecimento filial localizado neste Estado), tratando-se, portanto, de operação interestadual. 5.2. não foi anexada a planilha com a relação dos materiais, mencionada no item 2 desta consulta, assim sendo, esta resposta será dada em tese, admitindo a premissa de que os produtos estão relacionados no inciso XVII do artigo 54 do RICMS/2000, sujeitos à alíquota de 12% (com o complemento de 1,3%) e no artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, sujeitos à redução de base de cálculo nas saídas internas; 5.3. embora não expresso no relato, mas tendo em vista a natureza das mercadorias objeto das operações em tela, adotar-se-á a premissa de que os destinatários paulistas são consumidores finais não contribuintes do ICMS. 6. No que diz respeito ao DIFAL previsto na EC 87/2015, o RICMS/2000 estabelece: “Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): (...) XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) (...) § 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)” (grifos nossos) 7. Relativamente à alíquota interna, reproduzimos parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, tendo em vista a premissa de que os produtos estão enquadrados no inciso XVII desse artigo: “Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): I - serviços de transporte; (...) XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 48.739, de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004) a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos.; (...) XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.840, de 25-02-2016; DOE 26-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) (...) § 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) (...)” 8. Observa-se que, a partir de 15/01/2021, conforme o disposto no § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, houve um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) na alíquota de 12% (doze por cento), resultando em uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54, exceto os previstos nos incisos I e XIX. 9. Transcrevemos parcialmente, a seguir, o artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000: “Artigo 62 - (SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) I - solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% ou a 70%; II - solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; III - solução glicofisiológica; IV - solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; V - solução de gliconato de cálcio a 10%; VI - manitol; VII - diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%; VIII - água para injeção; IX - água estéril para uso externo; X - bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; XI - dextran 40, com glicose ou com fisiológico; XII - cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; XIII - fosfato de potássio 2mEq/ml; XIV - sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; XV - fosfato monossódico + dissódico; XVI - glicerina; XVII - sorbitol a 3%; XVIII - aminoácido; XIX - dipeptiven; XX - frutose; XXI - haes-steril; XXII - hisocel; XXIII - hisoplex; XXIV - lipídeos. (...)” (g.n.) 10. Por último, faz-se necessária a transcrição do artigo 56 do RICMS/2000: “Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o §5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes; II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III; III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.” (g.n.) 11. Dos dispositivos transcritos, pode-se concluir que: 11.1. na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (artigo 2º, § 5º, do RICMS/2000). 11.2. relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, caberá: (i) ao remetente se o destinatário for não contribuinte do imposto; e (ii) ao destinatário, na condição de contribuinte do imposto (artigo 36, § 6º, do RICMS/2000). 11.3. se o destinatário for consumidor final não contribuinte, o remetente deverá recolher para o Estado de São Paulo a diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando a base de cálculo reduzida (artigos 2º, inciso XVII, § 5º e 56, inciso I, c/c artigo 62 do Anexo II, todos do RICMS/2000), e a alíquota interestadual. 12. Assim, respondendo objetivamente à indagação formulada, não há que se falar em recolhimento ao Estado de São Paulo, uma vez que a carga tributária interna, considerando a redução da base de cálculo aplicável (8%), é menor que a alíquota interestadual (12%). 13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário