Você está em: Legislação > RC 22727/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Por força do artigo 6º da Lei 17.302/2020, o fato gerador do IPVA no exercício de 2021, relativo à propriedade de veículo usado por empresa locadora, ocorrerá em 12-03-2021 e, conforme determina inciso IV do artigo 9º da Lei 13.296/2008, a tributação dar-se-á pela alíquota de 4% (quatro por cento).<o:p jquery19106599241972675748="1107"></o:p></font></span></p> <p jquery19106599241972675748="1108"><span jquery19106599241972675748="1109"><span jquery19106599241972675748="1110"> </span><o:p jquery19106599241972675748="1111"></o:p></span></p> <p jquery191007868483037736945="996" jquery19106599241972675748="1112"></font></span> <p></font></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:28 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22727/2020, de 18 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2021Ementa IPVA – Alíquota – Ocorrência do fato gerador de veículo de propriedade de empresa locadora. I. Por força do artigo 6º da Lei 17.302/2020, o fato gerador do IPVA no exercício de 2021, relativo à propriedade de veículo usado por empresa locadora, ocorrerá em 12-03-2021 e, conforme determina inciso IV do artigo 9º da Lei 13.296/2008, a tributação dar-se-á pela alíquota de 4% (quatro por cento). Relato 1. A Consulente, associação nacional de empresas ligadas à locação de veículos e gestão de frotas, com base na previsão contida no artigo 511 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), formula consulta de interesse geral da categoria a respeito de alteração promovida na Lei 13.296, de 23-12-2008, pela Lei 17.293, de 15-10-2020. 2. Menciona que o inciso IV do artigo 9º da Lei 13.296/2020 prevê a alíquota de 4% do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não incluídos nos incisos I a III do mesmo artigo – ou seja, todos à exceção de veículos de carga, tipo caminhão (inciso I), ônibus, micro-ônibus, caminhonetes cabine simples, motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos, máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares (inciso II). 3. Prossegue, apontando que até a edição da Lei 17.293/2020 vigia o § 1º do referido artigo 9º, o qual dispunha, em suma, que a alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV, quando destinados à locação e de propriedade de empresas locadoras (ou por esta arrendados), seria reduzida em 50%, o que, na prática, acarretava a alíquota efetiva de 2%. Contudo, com a alteração promovida pela Lei 17.293/2020, o mencionado § 1º foi revogado, e a propriedade de veículos pertencentes a empresas locadoras passou a ser tributada também pela regra do inciso IV (alíquota de 4%). 4. A Consulente cita os princípios da anterioridade de exercício financeiro e anterioridade nonagesimal, previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a revogação de isenção e/ou benefício fiscal deve submeter-se a tais princípios, de modo que a majoração do tributo só é exigível no exercício financeiro seguinte ao da publicação da nova lei e depois do transcurso do prazo de noventa dias contados da data da publicação da lei. Destaca ainda que a Lei 17.293/2020 foi publicada no Diário Oficial em 16-10-2020 e que o aumento da alíquota não se aplicaria a fatos geradores do IPVA ocorridos até 13-01-2021. 5. Do exposto, questiona: 5.1. É correto afirmar que, em respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o aumento do IPVA previsto no artigo 68, inciso IX, da Lei 17.293/2020 aplica-se apenas para fatos geradores ocorridos após 14/01/2021? 5.2. Caso a resposta à pergunta anterior seja afirmativa, considerando que o fato gerador da propriedade de veículos usados ocorre no primeiro dia de cada ano, é correto afirmar que o IPVA incidente sobre a propriedade desses veículos, relativamente ao exercício de 2021, incidirá pela alíquota de 2%, desde que sejam cumpridos os requisitos da legislação paulista? Interpretação 6. Inicialmente, é fundamental registrar que, posteriormente à formulação da consulta em análise, a Lei 17.302/2020, publicada no Diário Oficial em 12-12-2020, em seu artigo 6º, expressamente alterou a data da ocorrência desse fato gerador em relação ao exercício de 2021 para o 91º dia contado da data da publicação da referida Lei. O que significa dizer que, em 2021, o fato gerador decorrente da propriedade de veículos usados pertencentes a empresas locadoras ocorrerá em 12-03-2021. Confira-se: Lei 13.296/2020 “Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (...) X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;” Lei 17.302/2020 “Artigo 6º - O fato gerador do imposto de que trata a alínea “a” do inciso X do artigo 3° da Lei n°13.296, de 23 de dezembro de 2008, no exercício de 2021, ocorrerá no 91° (nonagésimo primeiro) dia contado da data de publicação desta lei.” 7. Do exposto, conclui-se que, em 12-03-2021, a propriedade de veículos usados por empresas locadoras será tributada pela alíquota de 4%, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 8. Com essas orientações, considera-se dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário