RC 22728/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22728/2020, de 22 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2021

Ementa

IPVA – Desconto incondicionado – Base de cálculo.

I. A base de cálculo do IPVA na aquisição de veículo novo pelo consumidor é o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo (inciso II do artigo 7º da Lei 13.296/2008).

Relato

1. O Consulente, pessoa física, apresenta questionamento acerca da inclusão do desconto incondicionado na base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

2. Nesse contexto, informa ter adquirido automóvel cujo desconto incondicionado foi discriminado na Nota Fiscal de venda, sendo que no campo “Valor Total da Nota” foi consignado o valor já com o desconto concedido.

3. Expõe seu entendimento de que, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 13.296 de 23/12/2008, na aquisição de veículo automotor novo, a base de cálculo deve ser o valor efetivamente pago, qual seja, o valor obtido após a aplicação do desconto concedido. No entanto, no sistema que apura o valor a ser recolhido, o valor do IPVA é calculado com base no valor do produto, ou seja, o valor antes da aplicação do desconto concedido pelo vendedor.  

4. Cita a Instrução Normativa nº 51/1978, utilizada pela Receita Federal do Brasil, que define descontos incondicionais como “parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”.

5. Por fim, questiona se o entendimento de que a base de cálculo do IPVA na aquisição de veículos automotores novos é o valor efetivamente pago, qual seja, o valor obtido após a aplicação do desconto concedido.

Interpretação

6. A base de cálculo do IPVA na aquisição de veículo novo é encontrada no inciso II do artigo 7º da Lei 13.296/2008, que assim dispõe:

“Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é:

(...)

II - na hipótese do inciso II e X, alínea “c”, do artigo 3º desta lei, o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor;”

7. Assim, observa-se que a lei é expressa na definição da base de cálculo da aquisição de veículo novo como o valor total do documento fiscal de aquisição do veículo. Ou seja, no caso relatado, o valor depois da aplicação do desconto incondicional concedido pelo vendedor e constante do "Valor Total da Nota".

8. Diante disso, no caso de haver divergência existente entre o valor discriminado na Nota Fiscal de aquisição e o sistema de apuração do imposto, o Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a fim de sanar dúvida técnico-operacional, uma vez que, nos termos do artigo 55 do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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