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Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.<o:p jquery19108988106361171992="961" jquery19106507280593972917="1061"></o:p></font></span></p> <p jquery19108988106361171992="962" jquery19106507280593972917="1062"><span jquery19108988106361171992="963" jquery19106507280593972917="1063"><font face="Calibri" jquery19108988106361171992="964" jquery19106507280593972917="1064">II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado.<o:p jquery19108988106361171992="965" jquery19106507280593972917="1065"></o:p></font></span></p> <p jquery19108988106361171992="966" jquery19106507280593972917="1066"><span jquery19108988106361171992="967" jquery19106507280593972917="1067"><font face="Calibri" jquery19108988106361171992="968" jquery19106507280593972917="1068">III. 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Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:17 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22729/2020, de 06 de janeiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2021EmentaICMS – Substituição tributária – Crédito promovido pelo contribuinte substituído referente ao ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição, na hipótese do artigo 271 do RICMS/2000 – Procedimento não regido pela Portaria CAT 42/2018. I. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000. II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado. III. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 26/2010. Relato1. A Consulente, que entre outras atividades exerce o comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/00), afirma, sem prestar maiores informações sobre as operações que pratica, que possui créditos relativos a operações de venda destinadas a outras Unidades da Federação cuja aquisição se deu, neste Estado, com a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária. Ao realizar a venda interestadual dessas mercadorias, entende que, com base no artigo 271 do RICMS/2000, tem direito a creditar-se do ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição. 2. Menciona a Portaria CAT 42/2018, que rege a forma como devem ser elaborados os ressarcimentos de ICMS-ST nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, e questiona se o crédito decorrente da aplicação do artigo 271 acima citado pode ser ressarcido nos moldes da referida Portaria. 3. Por fim, não sendo o caso da aplicação da Portaria CAT 42/2018, questiona se há a possibilidade de utilizar o referido crédito para o repasse a “fornecedores para compras de produtos, venda para outro estabelecimento ou transferência para outra filial dentro de SP ou fora do Estado de SP.”. Interpretação4. A Portaria CAT 42/2018 “estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos”. Em outras palavras, rege os procedimentos necessários para operacionalizar e efetivar o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000. 5. Nessa Portaria, não há nenhuma orientação a respeito da forma como deve ser apurado o crédito de que tratam os artigos 271 e 271-A do RICMS/2000, que assim dispõem: “Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). § 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. § 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição. § 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. Artigo 271-A - O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)” 6. A Portaria CAT 42/2018 diferencia-se da disciplina que lhe é anterior, a Portaria CAT 158/2015, a qual previa que o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000 deveria ser apurado conjuntamente com o ressarcimento da parcela do ICMS-ST. Na vigência da Portaria CAT 158/2015, a Consultoria Tributária manifestou-se no sentido da necessidade de se apurar conjuntamente o ressarcimento da parcela do ICMS-ST e o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, ambos segundo os critérios da Portaria CAT 42/2018 (Resposta à Consulta 15.133/2017). 7. No entanto, com a edição da Portaria CAT 42/2018 – e seu silêncio quanto à forma de se apurar o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000 –, não há mais a obrigatoriedade de que, para que esse crédito seja apurado e realizado, seja observada a disciplina prevista na mesma Portaria CAT 42/2018. Para a efetivação do crédito, basta o lançamento do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, conforme preceitua o artigo 271 do RICMS/2000. 8. Sem embargo do exposto, é importante registrar que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação própria do sujeito passivo por substituição, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados. 9. A orientação aqui externada já havia sido publicada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na seção “Perguntas Frequentes”, opção “ST – Substituição Tributária”, item 24: “24) O crédito previsto no art. 271 do RICMS (da operação própria do fornecedor, em caso de saída interestadual) condiciona-se também ao visto eletrônico previsto no artigo 2º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018? Não. A disciplina da Portaria CAT 42/2018 não estabelece que o crédito do artigo 271 do RICMS deva ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido ou antecipado. Detalhando: (...) Assim sendo, conclui-se que, na disciplina da Portaria CAT 42/2018, o valor do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS deverá ser apurado nos termos do próprio artigo 271, conservando-se a memória de cálculo para apresentação ao Fisco em caso de eventual auditoria futura.” 10. Feitas essas considerações, passa-se a análise dos questionamentos apresentados pela Consulente. 11. Com já visto, o artigo 271 garante aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. 11.1. Sendo assim, na presente hipótese, entende-se que o crédito referente à operação praticada, a depender de detalhes da situação concreta que, diga-se, não foi devidamente detalhada, pode ser aproveitado pela Consulente com fundamento nos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, que assim depõem: “Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira): I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento. Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria: 1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino; 2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente. Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46): I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71; II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente: a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”; b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda; III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.” 12. De acordo com o prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/2000 o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência da hipótese determinada no inciso I do artigo 71, ou seja, apurado mediante a comprovação de formação de acúmulo de saldo credor em virtude de aplicação de alíquota da entrada maior que a da correspondente saída da mercadoria (o que possivelmente ocorre nas situações de aquisição interna e venda interestadual de mercadorias). 13. No entanto, para apropriação do crédito acumulado, mediante os lançamentos previstos nos itens “a” (pela Consulente) e “b” (pelo Fisco), ambos do inciso II do artigo 72 do RICMS/2000, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS). 14. A apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAC. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso às suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço “https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecredac/Paginas/Sobre.aspx”, recomendando-se a leitura da aludida Portaria CAT 26/2010. 15. Dúvidas quanto aos aspectos procedimentais para a viabilização do cadastro e operacionalização do e-CredAc poderão ser encaminhadas ao canal do “Fale Conosco”, disponível no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx. 16. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário