RC 2272/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2272/2013, de 13 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia. Peças defeituosas remetidas ao fabricante para teste e posterior descarte.

 

I. Peças sem valor econômico para o Contribuinte não satisfazem o conceito de mercadoria e não ocorre o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe o seguinte:

 

“A Consulente tem por objeto social a industrialização, comercialização, importação e exportação de veículos automotores, bem como partes, peças, componentes e acessórios.

 

Em consonância ao desenvolvimento de sua atividade, a Consulente remete partes e peças novas em substituição às defeituosas para seus concessionários e oficinas autorizadas.

 

Como é sabido, o Convênio ICMS CONFAZ nº 129/2006 regulamenta as operações com partes e peças substituídas em razão de garantia. Assim, o concessionário, ao receber uma reclamação do proprietário do veículo sobre alguma parte ou peça defeituosa procederá com a substituição por uma peça nova, sendo que, na entrada da peça defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, e o valor atribuído será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova.

 

Após a observação dos demais requisitos e obrigações previstas na Cláusula terceira do referido Convênio, o concessionário remeterá a peça defeituosa substituída ao fabricante, ora Consulente.

 

Esta operação de remessa da peça defeituosa ao fabricante também é isenta do imposto e deverá ser acobertada com a emissão de Nota Fiscal contendo também o valor atribuído de 10% do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário. [...]

 

Ocorre que, na maioria dos casos, a Consulente efetua o descarte/inutilização destas peças defeituosas substituídas.

 

Contudo, com a fabricação de um modelo novo, [...], a Consulente efetua algumas remessas para teste ao fabricante/fornecedor das peças defeituosas, sendo que depois de realizado os testes as peças são descartadas pelo próprio fornecedor.

 

A Consulente entende, que, a operação de remessa das peças defeituosas para teste também deverá ser realizada destacando o valor equivalente a 10% do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário e não o preço de venda da peça usada como se nova fosse.

 

(...)

 

Pergunta-se:

 

A) Qual Base de Cálculo deverá a Consulente considerar ao emitir a Nota Fiscal eletrônica de remessa para testes das peças usadas (recebidas em substituição de garantia – Convênio ICMS CONFAZ nº 129/2006), 10% do valor da peça nova ou o valor integral de uma peça nova?” (grifos nossos)

 

 

Interpretação

 

2. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que o Convênio ICMS 129/06 (acolhido pela legislação paulista nos artigos 4º a 11 do Anexo XIII do RICMS/2000) “estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas”.(grifo nosso)

 

3. O referido Convênio estabelece a necessidade de o concessionário ou a oficina autorizada emitir Nota Fiscal na entrada da peça defeituosa a ser substituída (Cláusula terceira) e, posteriormente, emitir também Nota Fiscal quando da remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículos autopropulsados (Cláusula sexta).

 

4. Não estabelece, de fato, disciplina para a operação realizada pela Consulente (fabricante do veículo) de remessa de peças defeituosas do novo modelo de veículo para teste ao fabricante (fornecedor) das peças defeituosas.

 

5. Nessa situação, uma vez que a Consulente afirma que remete ao fabricante as peças defeituosas do novo modelo de veículo para teste e que “depois de realizado os testes as peças são descartadas pelo próprio fornecedor”(fabricante das peças), depreende-se que se trata de peças sem valor econômico para a Consulente, que não satisfazem o conceito de mercadoria e são remetidas apenas com o propósito de estudo e testes para aprimoramento técnico, sem nenhuma indicação de valor.

 

6. Sendo assim, o envio das peças defeituosas do novo modelo de veículo do estabelecimento da Consulente para o estabelecimento do fabricante (para teste e posterior descarte) não corresponde à operação de circulação de mercadoria e, portanto, não há fato gerador do imposto.

 

7. Nesse caso, a pertinente movimentação deverá ser feita com documento interno da empresa com informações sobre os locais de sua origem e destino, o material, o motivo da remessa, dados do transportador e da empresa remetente, sendo conveniente também, a anotação do número da presente resposta à Consulta e que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.

 

8. No caso de o fabricante das peças defeituosas resolver não as descartar, as referidas peças passarão a ter valor econômico para ele e, quando de sua saída (ainda que como sucata), passarão a sofrer tributação normal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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