RC 22735/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22735/2020, de 15 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2021

Ementa

ICMS – Isenção – Trastuzumabe – Artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 - Convênio ICMS 162/1994.

I. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94.

II. Relativamente aos medicamentos indicados por seus princípios ativos, esclarecemos que a isenção é aplicável àqueles que têm a mesma composição e finalidade dos medicamentos listados pela marca, independentemente do fabricante ou do nome comercial a ele conferido.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano” (CNAE 21.21-1/01), apresenta questão em relação à grafia da substância “tratuzumabe” indicada no item 78 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, uma vez que pretende lançar novo medicamento cujo princípio ativo denomina-se “trastuzumabe”.

2. Expõe que o Convênio ICMS 162/1994 (que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer) foi internalizado pela legislação paulista na redação do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), no entanto esse dispositivo não reproduz a lista de medicamentos, referindo-se ao Anexo Único do referido convênio, de forma que não fica esclarecida a questão levantada nessa consulta.

3. Cita a Denominação Comum Brasileira (DCB) da Farmacopeia Brasileira, publicada pela ANVISA, na qual constam os nomes de substâncias e princípios ativos aprovados pelo mencionado órgão e que são utilizados no Brasil. Esclarece que a DCB não faz menção à substância “tratuzumabe”, mas é encontrado o princípio ativo “trastuzumabe”, na posição 08818, bem como consta o seu número de registro Chemical Abstract Service (CAS) 15421-84-8 (observou-se que o citado número corresponde ao produto “trapidil”, localizado na linha anterior da tabela, o número CAS que correspondente ao “trastuzumabe” é 180288-69-1).

4. Ainda, no mesmo sentido, cita o Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (CONITEC) com o título “Trastuzumabe para tratamento do câncer de mama avançado”, bem como a Nota Técnica nº 19/2013, emitida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), cujo título é “Considerações sobre o medicamento “Trastuzumabe”.

5. Expõe entendimento de que atendidas as demais condições, a isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000, com base no Convênio ICMS 162/1994, pode ser aplicada às operações com o medicamento “Trazimera”, cujo princípio ativo é o “Trastuzumabe”, contrapondo-se ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional que prevê a intepretação literal na outorga de isenção. 

6. Isso posto, indaga se o seu entendimento está correto.

Interpretação

7. Primeiramente, cumpre esclarecer que há um erro de grafia na denominação do princípio ativo indicada na posição 98 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, sendo a denominação correta "trastuzumabe".

8. Isso posto, reproduzimos o artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.998, de 24-04-2012; DOE 25-04-2012)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 1º-A - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-32/14). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.569, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; produzindo efeitos a partir de 01-06-2014)

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo:  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”.

9. Observa-se que o artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece a isenção do imposto para “operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994”.

10. Para que o medicamento possa beneficiar-se da isenção prevista nesse artigo, além das demais condições previstas na legislação, é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994.

11. Relativamente aos medicamentos indicados por seus princípios ativos, esclarecemos que a isenção é aplicável àqueles que têm a mesma composição e finalidade dos medicamentos listados pela marca, independentemente do fabricante ou do nome comercial a ele conferido.

12. Por fim, deve ser observado que a partir de 15 de janeiro de 2021, a isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 somente será aplicável às operações que destinem o medicamento a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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