Você está em: Legislação > RC 22736/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A operação de saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, prevista no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000, não foi alcançada pelas alterações promovidas pelo Decreto 65.254/2020.<o:p jquery1910009497813691482504="1515"></o:p></font></span></p> <p jquery1910009497813691482504="1516"><span jquery1910009497813691482504="1517"><font face="Calibri" jquery1910009497813691482504="1518">II. Nos casos em que as operações relacionadas no Anexo I do RICMS/2000 forem parcialmente isentas por indicação normativa expressa, e que houver previsão para o diferimento do imposto incidente sobre a parcela tributada, esse deve ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos da legislação.<span jquery1910009497813691482504="1519"> </span></font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:30 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22736/2020, de 03 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2021EmentaICMS – Isenção e diferimento - Operações com gado bovino em pé, promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor - Alterações trazidas ao RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020. I. A operação de saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, prevista no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000, não foi alcançada pelas alterações promovidas pelo Decreto 65.254/2020. II. Nos casos em que as operações relacionadas no Anexo I do RICMS/2000 forem parcialmente isentas por indicação normativa expressa, e que houver previsão para o diferimento do imposto incidente sobre a parcela tributada, esse deve ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos da legislação. Relato1. A Consulente, entidade sindical, menciona, em sua consulta, que, devido à recente alteração do artigo 8º do RICMS/2000, as mercadorias relacionadas no Anexo I desse regulamento deixaram de ser totalmente isentas, passando a ser parcialmente tributadas. 2. Entende que, conforme o item 2, alínea “c”, do parágrafo único do citado artigo 8º do RICMS/2000, a isenção prevista no artigo 102, do Anexo I, do mesmo regulamento, referente à saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, passará a ser apenas parcial a partir de 1º de janeiro de 2021. 3. Em seguida, transcreve os artigos 260 e 364 do RICMS/2000 e questiona: 3.1. se tais operações estarão amparadas pelo diferimento previsto nos artigos 260 e 364 do RICMS/2000 a partir de 1º de janeiro de 2021; 3.2. se as operações de saída de outros produtos realizadas por produtor rural, destinadas a comercialização e/ou industrialização, tais como: hortifrutigranjeiros; reprodutor/matriz bovino, ovino ou suíno, algodão, borracha, cana-de-açúcar, coelho e ave, leite, arroz e feijão, com tributação parcial, nas condições estabelecidas no artigo 260 do RICMS/00, também estarão amparadas pelo diferimento do imposto.Interpretação 4. O Decreto 65.254/2020 deu nova redação ao artigo 8º do RICMS/2000, determinando que isenções previstas no Anexo I do mesmo regulamento serão aplicadas sobre o montante equivalente a determinado percentual, quando expressamente indicado (item 2 do Parágrafo único do artigo 8o do RICMS/2000). 5. Especificamente em relação às operações de saída interna de gado bovino promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, objeto do questionamento da Consulente relatado no item 3.1, observa-se que as alterações na legislação do ICMS do Estado não alcançaram as referidas operações, uma vez que não foi expressamente indicada no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000, que disciplina tais operações, a aplicação da isenção parcial. 6. Ademais, verifica-se que as operações com gado bovino em pé também estão amparadas pelo diferimento especial previsto pelo artigo 364 do RICMS/2000, que determina: “Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - a saída de gado em pé com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; c) a consumidor; II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais; III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.” 7. Convém registrar, por oportuno, que o diferimento do ICMS consiste na postergação do momento de lançamento do imposto com a substituição da sujeição passiva por um estabelecimento que está em uma etapa posterior do ciclo de circulação da mercadoria. O diferimento possui natureza jurídica de substituição tributária. 8. Em princípio, tal tratamento tributário não é considerado benefício fiscal, pois não retira a operação do campo de incidência tributária. Por essas técnicas fiscais de arrecadação, o lançamento do imposto é postergado para momento posterior. 9. Sendo assim, em relação às saídas internas de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, aplica-se a isenção prevista no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000, pois a previsão de isenção – exclusão do crédito tributário – prevalece em relação à de diferimento do artigo 364 do RICMS/2000. 10. A respeito do questionamento apresentado no subitem 3.2, entende-se que, nos casos em que as operações relacionadas no Anexo I do RICMS/2000 forem parcialmente isentas por indicação normativa expressa, e que houver previsão para o diferimento do imposto incidente sobre a parcela tributada, esse deve ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. 11. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário