RC 2273/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2273/2013, de 12 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito na aquisição de combustível por produtor rural

 

I. É legítimo o aproveitamento do crédito na aquisição de combustível (óleo diesel) pelo produtor rural, desde que efetivamente utilizado na sua atividade produtiva, independentemente de se tratar de utilização em frota própria ou de terceiro contratado.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural, afirma que não possui “frota própria” de máquinas agrícolas para o desenvolvimento de sua atividade mas que se utiliza da contratação de terceiros por meio de “contrato de terceirização de efetivação de serviços de máquinas agrícolas”.

 

2. Afirma ainda que, por meio de cláusula presente no contrato, o Consulente “compra o óleo diesel em seu nome”, o qual será utilizado nas máquinas e cujo valor será descontado do pagamento pelos serviços prestados.

 

3. Questiona se, apesar de não possuir “frota própria” de máquinas agrícolas, o Consulente teria direito ao crédito do ICMS referente à aquisição do óleo diesel adquirido em seu nome.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT-153, de 09/11/2011, institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural e dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS. Sendo assim, apesar de ter sido citada pela Consulente, informamos que não é aplicável o disposto na Portaria CAT-153/11 à situação sob análise, pois esta não se enquadra na hipótese prevista na referida Portaria.

 

5. Diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/00, e considerando que as saídas promovidas pelo Consulente, produtor rural, constituem operações tributadas, embora amparadas pelo diferimento do imposto, entende-se ser legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumo desde que, diretamente, utilizados na sua atividade produtiva.

 

5.1. Como insumos, na atividade do Consulente, pode-se entender todo elemento necessário à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e o combustível empregados ou consumidos no processo de produção rural, independentemente

 

5.2. Tendo em vista que as operações com óleo diesel estão sujeitas ao regime da substituição tributária (artigos 412 do RICMS/00), lembramos que a escrituração do crédito do imposto referente a sua aquisição deve observar o disposto no artigo 272 do RICMS/00.

 

6. Ressaltamos que o combustível utilizado em veículos de transporte pessoal, por não estarem diretamente vinculados à atividade produtora agrícola, não ensejam direito ao respectivo crédito, conforme previsto no inciso I do artigo 66 do RICMS/00 e no artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/96 (“salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal”).

 

7. Assim sendo, independentemente do combustível adquirido pelo Consulente ser utilizado em frota própria ou de terceiro contratado, é legítimo o aproveitamento do crédito na sua aquisição desde que efetivamente utilizado na sua atividade produtiva.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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