RC 22748/2020
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07/05/2022 21:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22748/2020, de 18 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2020

Ementa

ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

 

I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é, em regra, do estabelecimento autor da encomenda.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), relata que adquire mercadoria no mercado interno de origem nacional e estrangeira (CST 0 e 2), e as envia para industrialização conforme artigos 402 e 406 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Acrescenta que após finalizado o processo de industrialização, o industrializador efetua o retorno da mercadoria produzida à Consulente utilizando o CST 3, ou seja, mercadoria de origem nacional, com conteúdo de importação superior a 40%.

 

3. Expõe que o produto objeto de retorno tem a descrição “base amaciante”, classificado no código 3809.91.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e é utilizado como insumo para fabricação de amaciante de roupas.

 

4. Ao final, indaga de quem é a responsabilidade de elaborar a FCI (Ficha de Conteúdo de Importação).

 

Interpretação

5. Inicialmente, cabe transcrever a regra quanto à obrigação pelo preenchimento da FCI contida no Convênio ICMS n° 38/2013 e na Portaria CAT nº 64/2013, que tratam de procedimentos referentes ao que dispõe a Resolução n° 13/2012, sobre o conteúdo de importação:

 

Convênio ICMS n° 38/2013:

 

“Cláusula quinta: No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI [...]” (grifo nosso).

 

Portaria CAT nº 64/2013:

 

“Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI [...]” (grifo nosso).

 

6. Nesse ponto, dadas as informações relatadas pela Consulente, a presente resposta partirá do pressuposto de que a hipótese consultada não se trata de industrialização por encomenda (aquela que ocorre sem que o encomendante envie insumos essenciais para o industrializador) e sim efetivamente de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia insumos essenciais para o estabelecimento industrializador.

 

7. Dessa feita, no caso em hipótese, de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia insumos essenciais para o estabelecimento industrializador, no entendimento deste órgão consultivo, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda, no caso, a própria Consulente.

 

7.1. Isso porque a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos essenciais para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas.

 

7.2. Sendo assim, na industrialização por conta e ordem de terceiros criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal para fins do ICMS, exigida inclusive a atividade de industrializador no seu cadastro. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

 

8. Por fim, informamos que é necessária a inclusão no Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo) de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, ‘h”). Portanto, orientamos a Consulente a promover atualização das informações constantes de seu cadastro, de modo a fazer constar a atividade de industrializador.

 

9. Isso posto, consideramos respondida a indagação apresentada.

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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