Você está em: Legislação > RC 2274/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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No que se refere à atividade não sujeita às regras do ICMS, as dúvidas deverão ser dirimidas junto ao ente tributante competente.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2274/2013, de 26 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018. Ementa ICMS Serviços de concretagem Dispensa do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED-EFD). I A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD). II Observe-se que a Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade das Fazendas Estaduais, constituindo-se inciativa conjunta das três esferas governamentais (federal, estadual e municipal). No que se refere à atividade não sujeita às regras do ICMS, as dúvidas deverão ser dirimidas junto ao ente tributante competente. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a serviços especializados para construção não especificados anteriormente, informa que presta serviços de concretagem referidos no subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e que, para acompanhar a mercadoria, [emite] uma nota de simples remessa juntamente de uma RPS (Recibo Provisório de Serviço) e após o serviço prestado, [emite] a Nota Fiscal de Serviço. 2. Expõe que suas dúvidas se referem ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e indaga: 2.1. No que tange a apuração do estoque, como iremos efetuar a baixa (saída do estoque), tendo em vista que seu produto final é divergente da sua origem (pedra, areia, cimento e água = concreto) e o mesmo tem como saída uma nota fiscal de serviço (serviços de concretagem)? 2.2. Tendo em vista tal dificuldade na apuração do estoque, como não temos nenhuma orientação segundo o RICMS/SP nesse quesito e como não há fato gerador do ICMS (não há crédito nem débito do imposto), podemos pedir dispensa da entrega do SPED Fiscal? Interpretação 3. Inicialmente, informamos que não é possível concluir se a Consulente realiza atividade que a obrigue à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) pela análise das CNAEs registradas. Informamos que, segundo dispõe o artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro. O § 1º desse mesmo artigo lista as atividades consideradas de construção civil para aplicação de suas disposições. 4. Isso posto, esclarecemos que, enquanto inscrita no Cadesp, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive aquelas referentes à Escrituração Digital (SPED-EFD). 5. Lembramos, ainda, que a Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade das Fazendas Estaduais, constituindo-se iniciativa conjunta das três esferas governamentais (federal, estadual e municipal). Portanto, observado o alerta registrado no item desta resposta, na hipótese de a Consulente só desenvolver atividade não sujeita à incidência do ICMS, deverá dirimir suas dúvidas junto ao ente tributário competente (sujeito ativo da relação jurídico-tributária). 6. No caso da indagação transcrita no subitem 2.1, lembrando que ao controle de estoque são aplicáveis, por regra, as Normas Brasileiras de Contabilidade, observamos que esta Consultoria Tributária não é o ente competente para discorrer sobre matéria que refoge a sua esfera de atuação tributária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário