RC 2274/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2274/2013, de 26 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Serviços de concretagem – Dispensa do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED-EFD).

 

I – A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD).

 

II – Observe-se que a Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade das Fazendas Estaduais, constituindo-se inciativa conjunta das três esferas governamentais (federal, estadual e municipal). No que se refere à atividade não sujeita às regras do ICMS, as dúvidas deverão ser dirimidas junto ao ente tributante competente.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “serviços especializados para construção não especificados anteriormente”, informa que presta serviços de concretagem referidos no subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e que, “para acompanhar a mercadoria, [emite] uma nota de simples remessa juntamente de uma RPS (Recibo Provisório de Serviço) e após o serviço prestado, [emite] a Nota Fiscal de Serviço”.

 

2. Expõe que suas dúvidas se referem ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e indaga:

 

2.1. “No que tange a apuração do estoque, como iremos efetuar a baixa (saída do estoque), tendo em vista que seu produto final é divergente da sua origem (pedra, areia, cimento e água = concreto) e o mesmo tem como saída uma nota fiscal de serviço (serviços de concretagem)?”

 

2.2. “Tendo em vista tal dificuldade na apuração do estoque, como não temos nenhuma orientação segundo o RICMS/SP nesse quesito e como não há fato gerador do ICMS (não há crédito nem débito do imposto), podemos pedir dispensa da entrega do SPED Fiscal?”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, informamos que não é possível concluir se a Consulente realiza atividade que a obrigue à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) pela análise das CNAEs registradas. Informamos que, segundo dispõe o artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, “considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro”. O § 1º desse mesmo artigo lista as atividades consideradas de construção civil para aplicação de suas disposições.

 

4. Isso posto, esclarecemos que, enquanto inscrita no Cadesp, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive aquelas referentes à Escrituração Digital (SPED-EFD).

 

5. Lembramos, ainda, que a Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade das Fazendas Estaduais, constituindo-se iniciativa conjunta das três esferas governamentais (federal, estadual e municipal). Portanto, observado o alerta registrado no item desta resposta, na hipótese de a Consulente só desenvolver atividade não sujeita à incidência do ICMS, deverá dirimir suas dúvidas junto ao ente tributário competente (sujeito ativo da relação jurídico-tributária).

 

6. No caso da indagação transcrita no subitem 2.1, lembrando que ao controle de estoque são aplicáveis, por regra, as Normas Brasileiras de Contabilidade, observamos que esta Consultoria Tributária não é o ente competente para discorrer sobre matéria que refoge a sua esfera de atuação tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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