RC 22751/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22751/2020, de 21 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação – Decreto 51.597/2007 – Empresa preparadora de refeições coletivas - Refeições congeladas.

 

I. A atividade de fornecimento de refeições coletivas ocorre a partir da produção da refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou da produção em seu próprio estabelecimento com posterior fornecimento aos colaboradores da contratante.

II. As refeições devem ser padronizadas e aptas ao consumo imediato pelo destinatário.

III. Aplica-se o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/20007 para as saídas de refeições congeladas, desde que fornecidas no âmbito da atividade de preparação de refeições coletivas.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal “Cantinas - serviços de alimentação privativos” (CNAE 56.20-1/03) e, como atividades secundárias, entre outras, “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01) e “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), informa atuar no segmento de fornecimento de refeições em grande escala para hospitais, escolas, aeroportos e indústrias de base, bem como no segmento offshore, para embarcações e plataformas de petróleo.

2. Informa que prepara as refeições em sua cozinha central, que são entregues congeladas para consumo em outras empresas, bem como em hospitais para consumo dos pacientes internados, tendo em vista que tais estabelecimentos não possuem estrutura física para o seu preparo e, por razões logísticas, não é possível realizar a entrega imediatamente após o preparo.

3. Cita o artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, o qual prevê que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e a resposta à consulta nº 17252/2018, na qual esta Consultoria Tributária se manifestou no sentido de que, para serem consideradas “refeições coletivas”, se faz necessário o imediato consumo pelo destinatário.

4. Expõe seu entendimento no sentido de que o fornecimento das refeições congeladas por ela promovida se enquadra exatamente nas definições desta Consultoria Tributária para fins da aplicação do regime especial previsto no Decreto 51.597/2007, tendo, unicamente, a particularidade de serem fornecidas congeladas.

5. Entende também que, especificamente no segmento hospitalar, quando o objeto de contrato celebrado pela Consulente envolver o fornecimento de refeições não só aos funcionários da unidade hospitalar, mas também aos pacientes, não haverá nenhuma diferenciação de tratamento quanto a esses fornecimentos, uma vez que serão igualmente faturados à mesma pessoa jurídica.

6. Esclarece que o fornecimento acima indicado é residual, comparado às operações “regulares” de fornecimento de refeições para consumo imediato nas dependências das empresas (sem o congelamento).

7. Diante do exposto, questiona se o regime especial de tributação em comento é aplicável:

7.1. na hipótese de refeições padronizadas produzidas em cozinha central que, congeladas, serão entregues para consumo imediato dos empregados das empresas, momento em que ocorre apenas o descongelamento da refeição;

7.2. no segmento hospitalar, indistintamente às refeições, também entregues congeladas, que serão consumidas por empregados ou por pacientes, sendo a cobrança realizada para o hospital em ambos os casos.

Interpretação

8. De início, observamos que o Decreto nº 51.597/2007 prevê a aplicação do regime especial de tributação nele tratado a duas hipóteses distintas, a saber: (i) contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação (exemplificada como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria) e (ii) empresa preparadora de refeições coletivas. A Consulente, conforme informações do relato, enquadra-se na segunda hipótese.

9. O fornecimento de refeições coletivas ocorre mediante a produção da refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou em seu próprio estabelecimento com posterior fornecimento aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá a saída das refeições). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário.

10. A atividade típica explorada pelas empresas preparadoras de refeições coletivas já foi definida, em outra oportunidade, pela Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas – ABERC. Em consulta formulada anteriormente a esta Consultoria Tributária (RC nº 294/1993, reproduzida mais recentemente por este órgão consultivo em outras oportunidades como, por exemplo, na RC 10355/2016), essa entidade expôs que tal atividade é desenvolvida sob três modalidades distintas:

10.1. Sistema de mandato: a empresa de refeições coletivas presta, apenas, serviço de administração, ou seja, entra somente com a mão-de-obra;

10.2. Sistema de transporte (“cozinha industrial”): por meio de cozinha central, a empresa prepara as refeições e, depois, as transporta até o estabelecimento do contratante;

10.3. Fornecimento no estabelecimento: a empresa de refeições coletivas se estabelece em local cedido pelo contratante para preparar e servir refeições aos empregados, diretores e/ou clientes deste.

11. Assim, desde que a Consulente exerça, de fato, a atividade de preparação de refeições coletivas, comercializando tais refeições com terceiros (contratantes), que as fornecerão a seus empregados, associados e afins, este órgão consultivo entende que o fato dessas refeições já prontas para o consumo, mas fornecidas congeladas, não descaracteriza a referida atividade. Certas condições mínimas, entretanto, são necessárias para a correta caracterização da atividade de preparação de refeições coletivas:

11.1. as refeições devem ser preparadas pela Consulente, em algum dos sistemas listados no item 10 supra e com a observância das demais normas legais (trabalhistas, sanitárias, regulatórias, etc.) aplicáveis ao setor, restando caracterizada, de fato, a atividade de preparação de refeições coletivas;

11.2. o contrato firmado entre a Consulente e as contratantes deve ter como objeto o preparo e fornecimento de refeições coletivas, observado o subitem anterior;

11.3. os alimentos congelados devem ser padronizados e estar prontos para o consumo, condição essa não afastada pela mera etapa de descongelamento;

11.4. não pode haver, em qualquer hipótese, nova operação mercantil com as mesmas refeições, nem a interposição de um terceiro entre a preparadora das refeições (contratada) e a contratante.

12. Respeitadas essas condições, portanto, aplica-se às operações mencionadas o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, não havendo diferenciação de entendimento, no caso específico, para refeição fornecida a pacientes de hospitais – desde que esse fornecimento, por óbvio, esteja abrangido pelo mesmo objeto contratual estabelecido entre as partes.

13. Com essas considerações, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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