RC 22753/2020
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27/05/2022 10:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22753/2020, de 13 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2021

Ementa

ICMS - Crédito – Carroceria sobre chassi - Utilização na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

I - É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição de carroceria sobre chassi para a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, regularmente tributados pelo ICMS, observada a legislação que rege a matéria.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01) e, dentre suas atividades secundárias, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02).

2. Apresenta dúvida com relação ao aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de “SIDER sobre chassi” (carroceria sobre chassi), descrevendo uma série de mercadorias (“carga fechada, marca TRUCKVAN,  painel frontal branca, portas traseiras duas folhas com 2 varões externos, branca, lonas teto e laterais branca , assoalho chapa xadrez 4,75 mm, colunas móveis, 2 jogos barras contenção aço galvanizado, catracas fixas com cintas amarração, para-choque homologado, proteções laterais, faixa reflexiva, instalação elétrica, para-lamas e para-barros, caixa de ferramentas, batentes traseiros aço”), instalado em veículo classificado no código 8704.23.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

3. Discorre sobre o direito ao crédito do imposto pago na aquisição de bens para integrar Ativo Imobilizado necessários à prestação de serviço de transporte de carga, nos termos dispostos na Lei Complementar 87/1996, bem como a legislação correlata ao tema.

4. Isso posto, indaga se pode se creditar do imposto relativo à aquisição do bem em questão, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, de uso exclusivo na atividade da empresa.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, do relato apresentado, não é possível concluir se a Consulente adquiriu um “Sider sobre chassi” pronto ou se adquiriu partes e peças para a sua montagem em caminhão já adquirido. Por essa razão, a presente resposta não assegura direito a crédito.

6. Ademais, adotaremos como hipótese que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado disciplinado no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuja opção implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

7. Dito isso, esclarecemos que a matéria em questão está disciplinada na Decisão Normativa CAT-1/2001 (especialmente no subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do Ativo Imobilizado) e na Decisão Normativa CAT-2/2000 (onde estão delineados os aspectos conceituais da dicção Ativo Permanente).

8. Nas situações em que o contribuinte utiliza um bem, como carroceria sobre chassi (“SIDER sobre chassi”), na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, regularmente tributados pelo ICMS, faz jus ao direito de se apropriar do valor do imposto que onera a aquisição desse bem, respeitadas as demais normas sobre o assunto (previstas no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como o que consta das Portarias CAT-25/2001 e 41/2003):

9. Saliente-se que:

9.1. na aquisição de bens para o Ativo Imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a sua entrada dar-se-á a partir do momento em que o bem entrar em operação ou iniciar a prestação de serviço de transporte regularmente tributado pelo ICMS, e não a partir da sua entrada no estabelecimento;

9.2. a apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos por mês, relativa ao bem em questão, deverá ser realizada durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que ele, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, esteja sendo utilizado nas prestações de serviço de transporte regularmente tributadas;

9.3. relativamente a crédito de bem destinado ao Ativo Imobilizado, o prazo de 5 anos, contado desde a data de emissão do documento fiscal, é referente a bens adquiridos prontos.

9.4. o imposto pago na aquisição de acessórios destinados à manutenção do bem adquirido (como, por exemplo, caixa de ferramentas) não confere direito de crédito.

10. Feitos esses esclarecimentos, caso subsistam dúvidas, a Consulente poderá retornar com nova consulta, explicando detalhadamente a situação de fato ocorrida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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