RC 22754/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22754/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22754/2020, de 08 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2021

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS em GIA relativo às operações próprias.

 

I. Impossibilidade de compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor em GIA relativo às operações próprias do contribuinte que não esteja expressamente previsto na legislação.

 

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório  (CNAE 32.50-7/01), relata que a maioria dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos que comercializa é importada, e tendo em vista que muitos clientes estão localizados em outros Estados da Federação, a empresa vem acumulando crédito tributário de ICMS na sua conta gráfica, pois recolhe ICMS utilizando a alíquota de 18% nas importações, e revende para a maioria dos seus clientes com a alíquota de 4%.

 

2. Em função da crise enfrentada pela empresa nos últimos três anos, expõe que foi deferido pedido de recuperação judicial sendo que dentre as dívidas fiscais da consulente, uma parte é composta de ICMS retido dos clientes nas operações de venda sujeitas a substituição tributária dentro do Estado de São Paulo, e que a empresa pretende compensar com os créditos fiscais de ICMS existentes na sua conta gráfica. Porém, ao tentar efetuar essa compensação, não encontrou campos específicos para isso nos programas da GIA-ST e do SPED-Fiscal ICMS/IPI.

 

3. Para ratificar o entendimento da possibilidade de compensação do ICMS/ST devido com os créditos do ICMS próprio, sustenta que, quando da instituição do Regime da Substituição Tributária, faz-se necessária a realização de levantamento dos produtos constantes em estoque e apuração do ICMS/ST incidente nestes, para que, ocorrendo a comercialização destes produtos, os mesmos estejam no campo de abrangência do Regime da Substituição Tributária. Nesta situação, os créditos decorrentes da operação própria podem ser utilizados para compensação do montante devido a título de ST.

 

4. Conclui informando que, se o Regulamento do ICMS admite a possibilidade da compensação de débitos de ICMS-ST com saldo de ICMS próprio no início do regime de substituição tributária, também deveria permitir essa compensação durante o curso das operações, pois se trata do mesmo imposto.

 

5. Ao final, indaga se o entendimento apresentado está correto, e como deve proceder para se aproveitar do saldo credor nessa situação e demonstrar essa compensação nas obrigações acessórias decorrentes das suas operações.

 

Interpretação

6. Inicialmente, observamos que a Consulente não esclarece qual a origem do crédito que detém, não sendo também informado se tal montante configura saldo credor simples ou crédito acumulado, nos termos do artigo 71 e seguintes do RICMS/2000. Assim, esclarecemos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a questão formulada pela Consulente, pressupondo que o crédito que a Consulente informa deter trata-se de saldo credor simples regularmente apurado.

 

7. Verifica-se que não há na legislação estadual previsão para a realização da compensação de saldo credor em GIA, relativamente às operações próprias da Consulente, com débitos decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Não cabe, portanto, a invocação da legislação instituidora do regime de substituição tributária a determinada mercadoria, como pretende a Consulente, pois tal situação não se equipara ao caso objeto de análise.

 

8. Isso decorre do fato de que o imposto devido por responsabilidade, como é o caso do imposto devido por substituição tributária, é um imposto devido pelos clientes da Consulente, destinatários das mercadorias, ou seja, não se trata de imposto próprio da Consulente. Os clientes, que estão localizados mais adiante na cadeia de comercialização dos produtos, pagam tal montante de imposto à Consulente, por consequência da opção legislativa do sujeito ativo, e a Consulente tem o dever de repassá-lo ao Estado, sujeitando-se às penalidades previstas nas legislações tributárias e penais caso não o faça, pois tal recurso, embora em posse da Consulente, já é de propriedade do Estado.

 

9. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0