RC 22756/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22756/2020, de 09 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Mercadoria posteriormente localizada.

I.          Em caso de baixa por engano ou localização de mercadoria tida como perdida, dentro do estabelecimento, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida.

 

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (código 46.84-2/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que em decorrência da realização de contagem das mercadorias de seu estoque, foi identificada “sobra” de um determinado produto que, no último inventário, havia sido objeto de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de baixa de estoque utilizando o CFOP 5.927 “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, sem destaque do imposto, conforme disposto no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000.  

2.         Informa que posteriormente à emissão da NF-e de baixa de estoque o produto foi localizado. Para reverter a baixa efetuada em período anterior e registrar o produto em estoque contábil novamente, indaga se pode adotar o procedimento previsto na Resposta à Consulta 21463/2020 e se pode utilizar como documentação interna, para justificar o ocorrido, um e-mail relatando as circunstâncias da diferença encontrada.

Interpretação

3.         Inicialmente, essa resposta parte do pressuposto de que foi emitida uma NF-e a título de baixa de estoque decorrente de perda de produto, mas que, posteriormente, exatamente a mesma mercadoria foi encontrada, no estabelecimento da Consulente.

4.         Como não houve, no caso descrito (localização de mercadoria tida como perdida, dentro do próprio estabelecimento), a circulação da mercadoria, apenas sua baixa indevida, seguida da emissão de Nota Fiscal (artigo 125, VI, do RICMS/2000), pode ser efetuado o pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida por erro (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).

5.         Informamos que a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicou a Decisão Normativa CAT 05/2019 que dispõe sobre aplicabilidade da denúncia espontânea na solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar.

6.         Registre-se que, com o cancelamento da NF-e, todos os registros fiscais e contábeis efetuados anteriormente devem ser estornados, de modo que a mercadoria seja registrada no estoque novamente. Os créditos eventualmente estornados nos termos do parágrafo 8º, 2, do artigo 125 do RICMS/2000 podem ser novamente escriturados, se for o caso.

7.         Por fim, ressalte-se que, se houve realmente uma diferença negativa e posteriormente outra positiva, por outros motivos que não o fato da mercadoria não ter sido encontrada em seu estoque momentaneamente, a NF-e era devida e não pode ser cancelada. Nesse caso, o contribuinte pode, caso identifique justificativa técnica para a diferença encontrada, emitir um documento interno que esclareça tecnicamente a circunstância.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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