RC 22757/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22757/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22757/2020, de 10 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2020

Ementa

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo regime do Microempreendedor Individual (MEI) - FECOEP.

I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte Microempreendedor Individual (MEI) é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

II. A Lei nº 16.006, de 24-11-2015, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP no Estado de São Paulo, determina que uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do ICMS resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes somente nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da NCM e com fumo e seus sucedâneos, classificados no capítulo 24 da NCM, destinados a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originados em outra unidade federada , não sendo aplicável às demais mercadorias.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional – MEI, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 47.51-2/01) exerce a atividade principal de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, informa que adquire mercadorias dos Estados de Santa Catarina e do Paraná, por meio de operações com a indicação de Código de Situação Tributária – CST: (i) 600 (“tributada integralmente, mercadoria de origem Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural”); ou (i) 700 (“tributada integralmente, mercadoria de origem 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural”).

2. Traz dados adicionais referentes às operações que realiza, em função de consulta anterior declarada ineficaz, devido à insuficiência de informações, relacionados com questões levantadas na mencionada consulta ineficaz. Nesse sentido, fornece as seguintes as informações: (i) o produto envolvido nas operações objeto desta consulta está classificado no código  8473.30.43 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) o produto é adquirido de fornecedores do Estado de Santa Catarina e do Paraná destinando-se a consumidores finais; (iii) as mercadorias são importadas pelos fornecedores sem participação da Consulente, que as adquire após a importação para revenda; (iv) verificou que as Notas Fiscais de aquisição de produtos dos fornecedores desses dois Estados não apresentam informação do ICMS devido pela sistemática da substituição tributária.

3. Isso posto, indaga:

3.1. se deve recolher o diferencial de alíquotas e o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) devidos pela aquisição interestadual de mercadorias; e 

3.2. caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, como calcular e gerar a GARE para pagamento e se o referido pagamento pode ser parcelado.

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informou a descrição das mercadorias adquiridas, limitando-se a informar sua classificação na NCM, informamos que a presente resposta não abordará a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z19, c/c item 35 do Anexo XXII da Portaria CAT-68/2019 (partes e acessórios das máquinas da posição 8471), nem a possibilidade de a alíquota interna do Estado de São Paulo ser 12%, caso tais mercadorias estivessem indicadas no item 31 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 (circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; circuito eletrônico padrão para controle de “single-loop”, microprocessado, programável e parametrizável remotamente; placa gráfica para monitor de alta resolução; - placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos ou módulo de memória “SIMM” ou “DIMM” montado em placa de circuito impresso, classificadas na subposição 8471.30.4).

4.1. Assim, a presente resposta será dada apenas em tese.

5. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

5.1. O mesmo entendimento aplica-se ao Microempreendedor Individual (MEI), conforme disposto no artigo 18-A, § 3º, VI, da Lei Complementar 123/2006.

6. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e ConvênioICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

7. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Dessa forma, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pela base de cálculo, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme item precedente, desde que a alíquota interestadual seja menor que a interna. Por se tratar de mercadoria importada, a Consulente deverá atentar para o valor da alíquota interestadual (4% ou 12%), conforme o disposto no §8º do artigo 115 acima reproduzido.

9. Com relação à questão do parcelamento (subitem 3.2), cabe reproduzir os subitens 4.2. a 4.9 do Manual de “Perguntas e Respostas MEI e SIMEI”, acessado em 09/12/2020, no endereço: (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoMEI.pdf).

“4.2. Como solicitar o parcelamento dos débitos do MEI em cobrança na RFB?

O pedido de parcelamento convencional pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil (RFB), no serviço “Parcelamento – Microempreendedor Individual”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou código de acesso.

Nota:

1. O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC da RFB, e vice-versa.

4.3. Como é feita a consolidação do parcelamento dos débitos do MEI na RFB?

No parcelamento convencional, no momento da consolidação, são considerados todos os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ISS) em cobrança na RFB.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação.

O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

4.4. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do MEI na RFB?

No parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60 (sessenta).

O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

Nota:

1. Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

4.5. Qual é o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes?

Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

Após o pagamento da primeira parcela, as parcelas seguintes ficam disponíveis para impressão a partir do dia 10 dos meses posteriores, e devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Exemplo: para pedido de parcelamento feito em outubro, a segunda parcela estará disponível para impressão a partir do dia 10 de novembro, a terceira parcela, a partir do dia 10 de dezembro, e assim por diante.

Nota:

1. Se não houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito e o aplicativo permitirá nova solicitação no mesmo ano-calendário.

4.6. Posso pagar as parcelas por meio de débito automático?

Sim. A opção pelo débito automático pode ser feita no próprio serviço de parcelamento.

Essa funcionalidade permite incluir, alterar, desativar e consultar o débito automático.

Para mais informações, sugerimos a leitura do Manual do Parcelamento de Débitos do MEI.

4.7. Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um outro pedido para incluir novos débitos?

Somente é possível incluir novos débitos no parcelamento convencional. Para tanto, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e, na sequência, solicitar um novo parcelamento, observando o limite de um pedido de parcelamento validado por ano-calendário.

Esse novo parcelamento consolidará o saldo do parcelamento anterior e os novos débitos.

4.8. Posso desistir do parcelamento?

O contribuinte pode desistir do parcelamento a qualquer tempo.

4.9. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

O parcelamento será rescindido quando houver:

·       a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

·       a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Nota:

1. É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.”.

9.1. Cumpre ressaltar que informações adicionais podem ser obtidas no “Manual de Parcelamento de Débitos do MEI” no endereço:  http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_Parcelamento_MEI.pdf. Caso sobrevenham dúvidas a partir da leitura dos manuais, relacionadas com a interpretação da legislação tributária paulista, a Consulente poderá ingressar com nova consulta tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

10. Quanto ao questionamento do subitem 3.1, referente ao FECOEP, observamos que, no Estado de São Paulo, a Lei nº 16.006, de 24-11-2015 (que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP), e que entrou em vigor a partir de 23-02-2016, determina que uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do ICMS resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes somente nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM e com fumo e seus sucedâneos, classificados no capítulo 24 da NCM, não sendo aplicável às demais mercadorias.

11. O artigo 56-C do RICMS/2000 assim dispõe:

“Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I):

I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º - A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no “caput” será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;

§ 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:

1 - sujeitas ao regime da substituição tributária;

2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.

§ 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP:

1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;

b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos.”

12. Portanto, conforme determina o artigo 56-C do RICMS/2000, o FECOEP só será devido ao Estado de São Paulo nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM e com fumo e seus sucedâneos, classificados no Capítulo 24 da NCM, destinados a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada.

13. Dessa forma, quando a Consulente realizar operações com a mercadoria classificada no código 8473.30.43 da NCM, não é devido o recolhimento do FECOEP para este Estado de São Paulo.

14. Com essas considerações damos por respondidas as questões apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0