RC 22758/2020
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07/05/2022 21:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22758/2020, de 15 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/12/2020

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997.

I.          Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.

II.         Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

III.        A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), afirma que o Decreto 65.254/2020, publicado em 15 de outubro de 2020, altera a base de cálculo reduzida prevista para os produtos insumos agropecuários, fertilizantes, defensivos, corretivos do solo, e sementes, “a partir de 15 de janeiro de 2021”.

2.         Entretanto, menciona que o Convênio ICMS 100/1997, que concede benefícios de isenção e base de cálculo reduzida em operações interestaduais, teve seus efeitos prorrogados até 31/03/2021.

3.         Assim, questiona se deve seguir as disposições do Decreto 65.254/2020 ou do Convênio ICMS 100/1997 no período de 15/01/2021 a 31/03/2021.

 

Interpretação

4.         Inicialmente, registre-se que a data de início de vigência do Decreto 65.254/2020 é 1º de janeiro de 2021, conforme disposto em seu artigo 5º, e não 15 de janeiro de 2021, como menciona a Consulente em seu relato.

5.         Isso posto, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, no artigo 155, §2º, XII, “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975, determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.

6.         Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

7.         Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

8.         No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, fertilizantes, defensivos, corretivos do solo e sementes. Observamos que, no Estado de São Paulo, a redução de base de cálculo em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, consta no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao parágrafo 3º do mesmo artigo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020.

9.         O Decreto 65.254/2020, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, trouxe nova redação ao referido artigo prevendo a redução de 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários indicados, com prazo até 31 de dezembro de 2022.

10.      Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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