RC 2275/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2275/2013, de 05 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO ICMS – FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL POR ESTABELECIMENTO FILIAL - SANEAMENTO NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.

 

I. Nas entradas ou aquisições de combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A  (Nota 1 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

II. No que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, § 7º, do RICMS. [...] Entretanto, são situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie (Nota 2 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de “fabricação de laticínios”, expõe que:

 

1.1. Adquiriu posto de combustível (estabelecimento filial) em 06/2013, ingressou com consulta tributária em agosto de 2013, e obteve a resposta à Consulta Tributária 1906 em 02/10/2013 e “não se aproveitou do ICMS devido, em período anterior ao da Consulta”.

 

1.2. A resposta à Consulta Tributária 1906/2013 “explica os procedimentos a serem adotados pela Consulente, no que diz respeito à emissão da Nota Fiscal e do aproveitamento do ICMS, quando devido, nos casos de Transferência de Combustível ou Lubrificante adquirido ou recebido de terceiros, para a mesma titularidade”.

 

1.3. O posto de combustível emitiu “somente Cupom Fiscal para abastecimento de frota dos veículos de estabelecimento da mesma titularidade”

 

2. Assim, questiona:

 

2.1. “Como a Consulente irá se aproveitar do ICMS devido no período anterior ao da Consulta, sendo que não foi emitido NF-e para amparar a operação?”

 

2.2. “Qual o valor correto da operação a ser praticado nos casos de Transferência de Combustível ou Lubrificante para a mesma titularidade?”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, cujas notas 1 e 2 do subitem 3.5 dispõem:

 

“3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

 

[...]

 

Nota1: Conforme o Comunicado CAT nº 44/91, nas entradas ou aquisições de combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

 

Nota 2 : no que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, § 7º, do RICMS. Esse saneamento demanda prova de que a venda se fez ao contribuinte e para abastecimento de determinado veículo, sempre que esses dados faltarem no documento fiscal emitido por ocasião da aquisição do combustível.

A prova pode ser obtida diretamente do vendedor da mercadoria em documento por ele firmado, sendo importante que nele conste relação exaustiva das Notas Fiscais originalmente emitidas e a identificação, em relação a cada uma, do veículo abastecido, podendo também haver comprovação por regular escrituração contábil dessas aquisições e respectivos pagamentos. Entretanto, são situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie” (g.n)

 

4. Dessa forma, a Consulente deverá regularizar a situação descrita junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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