Você está em: Legislação > RC 2275/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2275/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.275 05/12/2013 19/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19103962305832281124="756"><span jquery19103962305832281124="757"><span size="2" jquery19103962305832281124="758">ICMS – CRÉDITO ICMS – FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL POR ESTABELECIMENTO FILIAL - SANEAMENTO NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103962305832281124="759"></o:p></p> <p jquery19103962305832281124="760"><span jquery19103962305832281124="761"><o:p jquery19103962305832281124="762"><span size="2" jquery19103962305832281124="763"></o:p></p> <p jquery19103962305832281124="764"><span jquery19103962305832281124="765"><span jquery19103962305832281124="766"><span size="2" jquery19103962305832281124="767">I.<span jquery19103962305832281124="768"> <span size="2" jquery19103962305832281124="769"><span jquery19103962305832281124="770">N<span jquery19103962305832281124="771">as entradas ou aquisições de combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A<span jquery19103962305832281124="772"> (Nota 1 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).<o:p jquery19103962305832281124="773"></o:p></p> <p jquery19103962305832281124="774"><span jquery19103962305832281124="775"><o:p jquery19103962305832281124="776"><span size="2" jquery19103962305832281124="777"></o:p></p> <p jquery19103962305832281124="778"><span jquery19103962305832281124="779"><span jquery19103962305832281124="780"><span size="2" jquery19103962305832281124="781">II.<span jquery19103962305832281124="782"> <span jquery19103962305832281124="783"><span size="2" jquery19103962305832281124="784">No que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, § 7º, do RICMS. [...] Entretanto, são situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie (Nota 2 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001). <span jquery19103962305832281124="785"><o:p jquery19103962305832281124="786"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2275/2013, de 05 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017. Ementa ICMS CRÉDITO ICMS FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL POR ESTABELECIMENTO FILIAL - SANEAMENTO NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. I. Nas entradas ou aquisições de combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Nota 1 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001). II. No que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, § 7º, do RICMS. [...] Entretanto, são situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie (Nota 2 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001). Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de fabricação de laticínios, expõe que: 1.1. Adquiriu posto de combustível (estabelecimento filial) em 06/2013, ingressou com consulta tributária em agosto de 2013, e obteve a resposta à Consulta Tributária 1906 em 02/10/2013 e não se aproveitou do ICMS devido, em período anterior ao da Consulta. 1.2. A resposta à Consulta Tributária 1906/2013 explica os procedimentos a serem adotados pela Consulente, no que diz respeito à emissão da Nota Fiscal e do aproveitamento do ICMS, quando devido, nos casos de Transferência de Combustível ou Lubrificante adquirido ou recebido de terceiros, para a mesma titularidade. 1.3. O posto de combustível emitiu somente Cupom Fiscal para abastecimento de frota dos veículos de estabelecimento da mesma titularidade 2. Assim, questiona: 2.1. Como a Consulente irá se aproveitar do ICMS devido no período anterior ao da Consulta, sendo que não foi emitido NF-e para amparar a operação? 2.2. Qual o valor correto da operação a ser praticado nos casos de Transferência de Combustível ou Lubrificante para a mesma titularidade? Interpretação 3. Preliminarmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, cujas notas 1 e 2 do subitem 3.5 dispõem: 3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros [...] Nota1: Conforme o Comunicado CAT nº 44/91, nas entradas ou aquisições de combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A Nota 2 : no que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, § 7º, do RICMS. Esse saneamento demanda prova de que a venda se fez ao contribuinte e para abastecimento de determinado veículo, sempre que esses dados faltarem no documento fiscal emitido por ocasião da aquisição do combustível. A prova pode ser obtida diretamente do vendedor da mercadoria em documento por ele firmado, sendo importante que nele conste relação exaustiva das Notas Fiscais originalmente emitidas e a identificação, em relação a cada uma, do veículo abastecido, podendo também haver comprovação por regular escrituração contábil dessas aquisições e respectivos pagamentos. Entretanto, são situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie (g.n) 4. Dessa forma, a Consulente deverá regularizar a situação descrita junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário