RC 22760/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22760/2020, de 03 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2021

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

II. O Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, restando vedada a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.

Relato

1. A Consulente, associação representante de distribuidores de insumos agropecuários, apresenta questionamentos sobre os procedimentos que devem ser adotados pelos seus associados, estabelecidos no Estado de São Paulo, que comercializam mercadorias enquadradas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 no que tange a metodologia de cálculo e estorno de imposto, considerando que o Decreto 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, passando a ser parcial a isenção para os produtos abrangidos no artigo 41, do Anexo I, do mesmo regulamento.

2. Ademais, questiona especificamente se, até o dia 31/03/2020, prevaleceriam os benefícios dispostos no Convênio ICMS 100/1997 ou no Decreto 65.254/2020, e, prevalecendo o que está disposto no Decreto 65.254/2020, pergunta se poderia ser realizado o levantamento de crédito referente ao saldo de mercadorias constante em estoque em 31/12/2020.

3. Ademais, questiona especificamente se, até o dia 31/03/2020, prevaleceriam os benefícios dispostos no Convênio ICMS 100/1997 ou no Decreto 65.254/2020, e, prevalecendo o que está disposto no Decreto 65.254/2020, pergunta se poderia ser realizado o levantamento de crédito presumido referente ao saldo de mercadorias constante em estoque em 31/12/2020.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

7. Dessa forma, cumpre esclarecer que o Decreto 64.213/2019 revogou o § 3º do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, restando, em regra, vedada a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.

8. Assim, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do benefício da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas, não havendo previsão, portanto, para levantamento de crédito referente ao saldo de mercadorias constante em estoque em 31/12/2020. 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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