Você está em: Legislação > RC 22761/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.472/2020.<o:p jquery191000008451995115982269="1215"></o:p></font></span></p> <p jquery191000008451995115982269="1216"><span jquery191000008451995115982269="1217"><span jquery191000008451995115982269="1218"> </span><o:p jquery191000008451995115982269="1219"></o:p></span></p> <p jquery19101984935227255923="1097" jquery191000008451995115982269="1220"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:31 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22761/2020, de 04 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2021Ementa ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros – Alterações trazidas pelo Decreto 65.255/2020. I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.472/2020. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), apresenta dúvidas sobre a isenção parcial do ICMS que resulta da combinação das normas previstas no § 6º do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, relativa às operações com produtos hortifrutigranjeiros, e sobre qual deve ser o Código de Situação Tributária (CST) aplicável a essas operações. 2. Como exemplo, menciona o caso de brócolis adquiridos de empresa revendedora que apura o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA). As operações com o vegetal são contempladas pela isenção parcial prevista no inciso II do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Afirma ainda que essas mesmas operações estariam, em princípio, contempladas pela redução de base de cálculo prevista no item III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (produtos hortícolas). No entanto, a Consulente tem dúvida sobre o aproveitamento simultâneo dos dois benefícios fiscais diante da disposição do artigo 39, § 1º, item 2, do Anexo II do RICMS/2000, que determina que a fruição da redução da base de cálculo ali indicada não pode ser cumulada com nenhum outro benefício fiscal. 3. Diante do exposto, questiona: 3.1. que CST deve utilizar ao escriturar a Nota Fiscal de compra do referido item, considerando que a operação é parcialmente isenta e parcialmente tributada; 3.2. tendo em vista que a Consulente está apta a utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e que o item 3 de seu § 1º determina que o benefício não pode ser cumulado com nenhum outro benefício fiscal, se deve optar entre a isenção parcial e a redução de base de cálculo; 3.3. se a parcela correspondente à isenção parcial do ICMS deve ser mencionada na Nota Fiscal em algum de seus campos específicos, como, por exemplo, o correspondente ao percentual de diferimento, utilizado em outros casos. Interpretação 4. Cabe esclarecer que em 15/01/2021 foi publicado o Decreto nº 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir da referida data. 5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, a partir de 15/01/2021. 6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os produtos hortifrutigranjeiros enquadrados em seus incisos permanecem integralmente isentas, 7. Logo, o CST a utilizar nas operações de que trata o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando promovidas por contribuintes do RPA, é o 40 (“Isenção”). 8. Tendo em vista a permanência da isenção integral nas operações aqui analisadas, as demais perguntas elaboradas pela Consulente restam prejudicadas. 9. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário