RC 22761/2020
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07/05/2022 21:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22761/2020, de 04 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2021

Ementa

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros – Alterações trazidas pelo Decreto 65.255/2020.

 

I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.472/2020.

 

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), apresenta dúvidas sobre a isenção parcial do ICMS que resulta da combinação das normas previstas no § 6º do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, relativa às operações com produtos hortifrutigranjeiros, e sobre qual deve ser o Código de Situação Tributária (CST) aplicável a essas operações.

2. Como exemplo, menciona o caso de brócolis adquiridos de empresa revendedora que apura o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA). As operações com o vegetal são contempladas pela isenção parcial prevista no inciso II do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Afirma ainda que essas mesmas operações estariam, em princípio, contempladas pela redução de base de cálculo prevista no item III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (produtos hortícolas). No entanto, a Consulente tem dúvida sobre o aproveitamento simultâneo dos dois benefícios fiscais diante da disposição do artigo 39, § 1º, item 2, do Anexo II do RICMS/2000, que determina que a fruição da redução da base de cálculo ali indicada não pode ser cumulada com nenhum outro benefício fiscal.

3. Diante do exposto, questiona:

3.1. que CST deve utilizar ao escriturar a Nota Fiscal de compra do referido item, considerando que a operação é parcialmente isenta e parcialmente tributada;

3.2. tendo em vista que a Consulente está apta a utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e que o item 3 de seu § 1º determina que o benefício não pode ser cumulado com nenhum outro benefício fiscal, se deve optar entre a isenção parcial e a redução de base de cálculo;

3.3. se a parcela correspondente à isenção parcial do ICMS deve ser mencionada na Nota Fiscal em algum de seus campos específicos, como, por exemplo, o correspondente ao percentual de diferimento, utilizado em outros casos.

 

 

Interpretação

4. Cabe esclarecer que em 15/01/2021 foi publicado o Decreto nº 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir da referida data.

5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, a partir de 15/01/2021.

6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os produtos hortifrutigranjeiros enquadrados em seus incisos permanecem integralmente isentas,

7. Logo, o CST a utilizar nas operações de que trata o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando promovidas por contribuintes do RPA, é o 40 (“Isenção”).

8. Tendo em vista a permanência da isenção integral nas operações aqui analisadas, as demais perguntas elaboradas pela Consulente restam prejudicadas.

9. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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