RC 22767/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22767/2020, de 02 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/02/2021

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário.

 

I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.

 

II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade a “Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis”, conforme CNAE (16.29-3/01), informa que é indústria fabricante de carretéis de madeira classificados no código 4415.1000 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que usa diesel e gás nas empilhadeiras que movimentam seus materiais dentro do processo produtivo e montagem e que são utilizadas para carregar os caminhões que entregarão os produtos em seus clientes.

 

2.                    Questiona se poderá tomar o crédito do imposto referente ao diesel e ao gás utilizado para acionamento das empilhadeiras, e, em caso positivo, pergunta qual a alíquota interna aplicável ao gás, que vem com o imposto retido por substituição tributária.

Interpretação

3.                    Inicialmente, informamos que a Consulente não informou de forma específica o tipo de gás utilizado na situação apresentada, de maneira que a presente resposta é declarada ineficaz com relação ao questionamento relativo à alíquota interna aplicável, com fundamento nos artigos 513, II, “a”, combinado com o artigo 517, V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e parte dos pressupostos de que o gás adquirido está realmente sujeito à substituição tributária e que é adquirido de substituído tributário.

 

4.                    A seguir, informamos que o item 3.5, da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, informa alguns insumos como exemplo, e que dão direito a crédito, dentre os quais, “combustível utilizado no acionamento, entre outros, de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte”.

 

4.1                  A Nota 3 do item 3.5, por sua vez, prevê que “Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)”.

 

5.                    Vale observar que os dispositivos que tratam do crédito do imposto, de mercadoria adquirida com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante são o artigo 272 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa CAT n° 14/2009.

 

6.                    Segundo o regramento apontado, o estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização mercadorias adquiridas de substituído tributário com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias (desde que se trate de operação de saída normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito).

 

7.                    Quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea “c” do item “2” da referida Decisão Normativa prevê que o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante deve utilizar em seu cálculo a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

 

8.                    Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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