RC 22768/2020
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07/05/2022 21:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22768/2020, de 16 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/12/2020

Ementa

ICMS – Isenção - Operações internas com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997.

I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.

II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNPJ 46.83-4/00), dentre outras atividades, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo).

2. Relata que promove saídas internas e interestaduais de insumos agropecuários (adubos/fertilizantes, sementes e suplementos para animais), classificados nos seguintes códigos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul): 3101.00.00, 1209.91.00 e 2309.90.10.

3. Cita o artigo 1º, inciso I, do Decreto 65.254/2020, bem como o Convênio 100/1997 e, em prosseguimento, afirma entender que a nova redação dada ao artigo 8º do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 gerou duplicidade de interpretação, motivo pelo qual questiona se as operações com os itens elencados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 estarão isentas até 31/12/2022, conforme disposto no § 5º do referido artigo 41 ou se passarão a ser parcialmente isentas, a partir de 1º/01/2021, conforme o artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000 (com a redação dada pelo Decreto 65.254/2020).

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.

5. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

6. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

7. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de isenção nas operações internas realizadas com insumos agropecuários. Observamos que, no Estado de São Paulo, tal isenção consta no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao § 5º do mesmo artigo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020.

8. O Decreto 65.254/2020, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo que a isenção se aplica conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento, com prazo até 31 de dezembro de 2022, de acordo com a nova redação dada ao § 5º do mesmo artigo.

9. Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.

10. Também entendemos oportuno mencionar o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, o qual suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal do artigo 41, do Anexo I, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos ali indicados.

11. Nesse passo, vale ressaltar que, ainda que as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, e o artigo 17 das DDTT suspenda a aplicação do diferimento nesses casos, enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, entendemos que, como a isenção passou a ser parcial, a parcela não isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legislação aplicável a cada situação.

12. Por fim, destaque-se que, considerando os códigos da NCM mencionados pela Consulente (3101.00.00, 1209.91.00 e 2309.90.10), existe a possibilidade de que as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000. Entretanto, tendo em vista que a Consulente não apresentou a descrição das mercadorias, limitando-se a informar os códigos na NCM, não é possível afirmar categoricamente que as mercadorias vendidas pela Consulente estejam sujeitas a diferimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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