RC 22769/2020
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07/05/2022 21:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22769/2020, de 14 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2021

Ementa

 

ITBI/ITCMD – Transmissão “inter vivos” – Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1995 – Legislação aplicável.

 

I. Aplica-se à doação de bem imóvel por excesso de meação, em partilha homologada em 1995, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI), pois o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente (artigo 144 do CTN).

 

II. Não há possibilidade de se pagar o imposto com a redução de 30% prevista na Lei nº 9.591/1966, visto que o parágrafo único do artigo 11 da referida lei, que previa o benefício, foi suprimido pela Lei nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981 e, portanto, não estava vigente em 1995.

 

Relato

 

1. O Consulente, pessoa natural, informa que, na qualidade de herdeiro dos bens deixados pela sua mãe, falecida em 16/10/2016, cumpriu com todas as obrigações tributárias relacionadas ao ITCMD incidente sobre a transmissão “causa mortis”, na condição de contribuinte do imposto.

 

2. Relata haver uma possível pendência de caráter principal do ITBI, por fato gerador ocorrido em 15/12/1995, data do trânsito em julgado da sentença judicial homologatória do divórcio consensual de seus pais. Na ocasião, a partilha de bens resultou em excesso de meação favorável à sua mãe, no valor de R$ 116.989,93.

 

3. Descreve que tentou registrar recentemente o formal de partilha, que contém o excesso de meação a favor de sua mãe, porém, o Oficial de Registro de Imóveis está exigindo a comprovação do recolhimento do ITBI.

 

4. Segundo o entendimento do Consulente, no momento da ocorrência do fato gerador (1995) a matéria era regulada pela Lei nº 9.591/1966, que previa tributação à alíquota de 4%, com redução de 30%, conforme disposto no seu artigo 11.

 

5. Pelo exposto, questiona:

5.1. se o direito à constituição do tributo já não teria decaído, considerando a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em 15/12/1995, data da homologação judicial da separação entre os cônjuges, à luz do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional;

5.2. se está correto afirmar que o tributo calculado pela alíquota de 4% sobre o excesso de meação, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei 9.591/1966 e Resolução 99/1981 do Senado Federal, importava em R$ 3.275,72;

5.3. qual código de recolhimento deve utilizar, quais os acréscimos legais e qual o documento de arrecadação a serem observados para a satisfação da obrigação tributária, considerando que o tributo, vigente em dezembro de 1995, já não mais existe no ordenamento jurídico estadual.

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, registre-se que não iremos tratar de questões referentes à ocorrência de decadência ou prescrição, uma vez que essa análise não está sob a competência deste órgão consultivo (artigo 28 da Lei 10.705/2000). Além disso, não restou claro se, após a homologação do divórcio, houve o registro da escritura do bem imóvel em nome da donatária, mãe do Consulente (artigo 1245 do Código Civil/2002).

 

7. Posto isso, convém esclarecer que as informações apresentadas no relato não são suficientes para a realização de uma análise conclusiva sobre a questão apresentada pelo Consulente, que deixou de informar, para o caso concreto, se houve outros bens comuns partilhados além do imóvel mencionado e o que coube a cada um dos ex-cônjuges, citando apenas o valor em excesso na meação. Por esse motivo, esta resposta será dada apenas em tese, presumindo que o excesso de meação mencionado decorre da partilha de bens imóveis.

 

8. Cabe registrar que, conforme artigo 144 do Código Tributário Nacional - CTN, o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

9. Da análise da situação exposta na presente consulta, verifica-se que o fato gerador do imposto devido pelo excesso de meação na partilha de bens no processo de separação judicial dos genitores do Consulente teria ocorrido no ano de 1995, com o trânsito em julgado da sentença de separação judicial pela qual se comprometeram as partes a partilhar os bens imóveis comuns.

 

10. Observe-se que o tributo vigente à data informada pelo Consulente era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que foi instituído no Estado de São Paulo por intermédio da Lei nº 9.591/1966 e que incidia nas transmissões de bens imóveis, “inter vivos”, por ato oneroso ou não-oneroso (doação), e “causa mortis”.

 

11. Com a publicação da Constituição Federal de 1988, foram separadas as espécies de transmissões, passando as transmissões "inter-vivos", por ato oneroso, para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF/1988), e mantendo, para os Estados, apenas as transmissões "causa mortis" e doação.

 

12. A Lei paulista nº 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).

 

13. Dessa forma, como o fato gerador ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988 e anterior à Lei 10.705/2000, o imposto era regido pela Lei nº 9.591/1966.

 

14. Sobre a possibilidade de se pagar o imposto com a redução de 30% prevista na Lei nº 9.591/1966, esta não se aplica ao caso em análise, visto que o parágrafo único do artigo 11 da referida lei, que previa o benefício, foi suprimido pela Lei nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981 e, portanto, não estava vigente em 1995.

 

15. Conforme esclarece o Comunicado CAT 19/2007 e como consta na seção de perguntas e respostas sobre o ITCMD, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, “para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente, a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei. O imposto deve ser pago por meio de Dare a ser gerada no código respectivo ao tipo de transmissão.” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx).

 

16. Já quanto ao cálculo do imposto, tendo em vista que compete a este órgão consultivo, tão somente, prestar esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, havendo dúvida quanto ao cálculo do imposto pode o Consulente procurar o Posto Fiscal, que tem competência para apreciar o caso concreto e confirmar o cálculo para o caso em análise. Na oportunidade, deverá apresentar a situação de fato e os documentos pertinentes, principalmente, o formal de partilha com o excesso de meação.

 

17. Em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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