RC 2276/2013
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07/05/2022 15:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2276/2013, de 06 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2017.

 

 

Ementa

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA – ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 149 DO ANEXO I DO RICMS/2000 – EMPRESA SUBCONTRATADA – CRÉDITO – MANUTENÇÃO

 

I. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, com início em território paulista, o correspondente imposto, quando incidir, sujeita-se às regras da substituição tributária, na forma prevista pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000 (observado o disposto nos artigos 4º, inciso II, “e” , e 205 do RICMS/2000). Nesse caso, a prestadora de serviço de transporte subcontratado tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas respectivas prestações, uma vez que essas são regularmente tributadas pelo ICMS, como exige o artigo 61 do RICMS/2000, embora a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido esteja atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte (subcontratante).

 

II. A isenção sob análise, conforme dispõe os §§1º, item 2, e 2º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, também se aplica às hipóteses de “redespacho” ou de “subcontratação”, não se exigindo o “o estorno do crédito do imposto relativo às prestações” que alberga.

 

III. A prestadora do serviço de transporte de carga, observados todos os requisitos estabelecidos para a fruição do benefício, terá direito ao crédito do imposto referente às aquisições de combustíveis quando efetuar prestações de serviço de transporte sob essa isenção, mesmo na condição de subcontratada.

 


Relato

 

1. A Consulente, com a atividade de transporte rodoviário de cargas, informa não ser optante pelo crédito outorgado, previsto nos termos do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, e que presta serviço de transporte albergado pela isenção estabelecida pelo artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, tanto na condição de transportadora principal (diretamente contratada pelo tomador remetente da mercadoria) como de transportadora subcontratada.

 

1.1. Nessa condição, na emissão dos CT-es (Conhecimentos de Transporte Eletrônicos), indica utilizar, respectivamente, os CFOPs 5.352 (“normal”) e 5.360 (“subcontratação”). A seguir, transcreve as norma do citado artigo 149 do Anexo I e do artigo 59 (também do RICMS/2000), que trata da não cumulatividade do imposto estadual, e expõe seu entendimento de que, nas duas situações, tem direito ao crédito referente à aquisição de combustíveis. Indaga, assim, sobre a correção do seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

2. Registre-se que a Consulente, anteriormente, apresentou Consulta Tributária - eletrônica (protocolo CT 00001979/2013), tendo-lhe sido informado, em resposta, entre outros esclarecimentos, que: “o prestador de serviço de transporte subcontratado tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas prestações de serviços que realiza, pois essas prestações são regularmente tributadas pelo ICMS, como exige o artigo 61 do RICMS/2000, embora a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação seja atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte (subcontratante)”. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, com início em território paulista, o respectivo imposto está sujeito às regras da substituição tributária, na forma prevista pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000 (observados os artigos 4º, inciso II, “e”, e 205 do RICMS/2000).

 

3. Isso assinalado, destaque-se que, conforme dispõe o § 2º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, “não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista” no artigo em referência (149 do Anexo I).

 

3.1. Nessa direção, considerando que o item 2 do § 1º do mesmo artigo 149 também prevê a aplicação da isenção nas hipóteses de “redespacho” ou de “subcontratação”, uma vez observados todos os requisitos ali estabelecidos para a fruição do benefício, a Consulente terá direito ao crédito do imposto referente às suas aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) quando efetuar prestações de serviço de transporte albergadas pela isenção sob análise, independentemente de a prestação corresponder ao CFOPs 5.352 (prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial) ou 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação a serviço de transporte).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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