Você está em: Legislação > RC 22771/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22771/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.771 18/01/2021 19/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.020 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC22771M1_2021.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/07/2022 03:13 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22771M1/2021, de 20 de maio de 2021.Publicada no Diário Eletrônico em 21/05/2021 Modificada: RC 22771/2020EmentaICMS – Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária – CST – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de farinha de mandioca prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é o “90” (Outras).Relato1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.11-3/01), ingressa com sucinta consulta relativamente ao Código de Situação Tributária (CST) que deve utilizar nas operações internas de saída de farinha de mandioca em razão da isenção parcial trazida pelo Decreto nº 65.254/2020. 2. Relata que, com a publicação do Decreto nº 65.254/2020, em vigor a partir de 01/01/2021, alguns produtos relacionados no Anexo I do RICMS/2000 passam a ser tributados parcialmente, devendo ser aplicada a isenção parcial conforme alteração promovida no artigo 8º do mesmo Regulamento. 3. Menciona que a farinha de mandioca, mercadoria prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, passou a usufruir de isenção parcial do ICMS, conforme previsão do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. 4. Nesse sentido, a Consulente aponta que na legislação vigente não há um Código de Situação Tributária (CST) específico para as operações que contam com o benefício da isenção parcial, sendo que os códigos que mais se aproximam de suas operações seriam CST 40 (Isenção total do ICMS), CST 20 (Redução de base de cálculo), ou mesmo o CST 90 (Outros). 5. Diante do exposto, indaga qual o CST deverá ser aplicado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida nas saídas internas de farinha de mandioca, mercadoria que passou a contar com isenção parcial do ICMS.Interpretação6. Como mencionado pela Consulente, de fato, o Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000, como se lê: “Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se: 1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; 2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a: a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento); c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento); d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento); e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).” 7. Registre-se, também, que o Decreto nº 65.255/2020 incluiu o parágrafo único ao artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Confira-se: “Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a aprtir de 09-01-2006). Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)” 8. Dessa forma, a partir de 15 de janeiro de 2021, às saídas internas de farinha de mandioca, nos termos do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020. 9. Portanto, a respeito da emissão da NF-e no contexto dessas mudanças legislativas, a Consulente deverá obter o montante do imposto a ser destacado na NF-e aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. Recordando que, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000 (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996), o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS. Portanto, o valor total operação inclui o valor do imposto incidente. 10. Desse modo, considerando que não há campo próprio na NF-e para informação do evento específico de isenção parcial, a Consulente deverá informar a Situação Tributária como “Outras” (CST 90). Além disso, no campo “Informações Adicionais” da NF-e mencionar: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020”. 11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente. 12. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00022771/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC22771M1_2021.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22771/2020, de 18 de janeiro de 2021.Publicada no Diário Eletrônico em 19/01/2021EmentaICMS – Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária – CST. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de farinha de mandioca prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é o “90” (Outras).Relato1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.11-3/01), ingressa com sucinta consulta relativamente ao Código de Situação Tributária (CST) que deve utilizar nas operações internas de saída de farinha de mandioca em razão da isenção parcial trazida pelo Decreto nº 65.254/2020. 2. Relata que, com a publicação do Decreto nº 65.254/2020, em vigor a partir de 01/01/2021, alguns produtos relacionados no Anexo I do RICMS/2000 passam a ser tributados parcialmente, devendo ser aplicada a isenção parcial conforme alteração promovida no artigo 8º do mesmo Regulamento. 3. Menciona que a farinha de mandioca, mercadoria prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, passou a usufruir de isenção parcial do ICMS, conforme previsão do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. 4. Nesse sentido, a Consulente aponta que na legislação vigente não há um Código de Situação Tributária (CST) específico para as operações que contam com o benefício da isenção parcial, sendo que os códigos que mais se aproximam de suas operações seriam CST 40 (Isenção total do ICMS), CST 20 (Redução de base de cálculo), ou mesmo o CST 90 (Outros). 5. Diante do exposto, indaga qual o CST deverá ser aplicado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida nas saídas internas de farinha de mandioca, mercadoria que passou a contar com isenção parcial do ICMS.Interpretação6. Como mencionado pela Consulente, de fato, o Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000, como se lê: “Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se: 1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; 2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a: a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento); c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento); d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento); e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).” 7. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2021, às saídas internas de farinha de mandioca, nos termos do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020. 8. Portanto, a respeito da emissão da NF-e no contexto dessas mudanças legislativas, a Consulente deverá obter o montante do imposto a ser destacado na NF-e aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. Recordando que, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000 (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996), o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS. Portanto, o valor total operação inclui o valor do imposto incidente. 9. Desse modo, considerando que não há campo próprio na NF-e para informação do evento específico de isenção parcial, a Consulente deverá informar a Situação Tributária como “Outras” (CST 90). Além disso, no campo “Informações Adicionais” da NF-e mencionar: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020”. 10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário