RC 22778/2020
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07/05/2022 21:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22778/2020, de 26 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/01/2021

Ementa

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, com início no estado de São Paulo – Subcontratação parcial para o transporte de mercadoria até o destinatário final – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000).

 

II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.

 

III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado pela empresa redespachada é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS).

 

IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

  

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária de responsabilidade limitada que tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que presta serviços de transporte iniciados no estado de São Paulo e com término tanto neste estado quanto em outros, mas que são executados por transportadores por ela contratados na modalidade “redespacho”, em que cada um deles (redespachados) presta o serviço relativamente a trechos específicos do trajeto, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Informa ainda que, na condição de transportador contratado pelo cliente, é a responsável pela cobrança integral do preço do transporte com fato gerador ocorrido no estado de São Paulo. Emite o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) para todo o trajeto avençado, do local da coleta ao destino final, e tributa a prestação pelo ICMS nos termos da legislação. Cita os artigos 314 e 315 do RICMS/2000 e entende que, na prestação de serviço de transporte iniciada no estado de São Paulo realizada da forma descrita, a “tributação efetiva” pelo ICMS ocorre apenas na prestação realizada pela Consulente, o que significaria dizer que os serviços prestados pelas empresas redespachadas, apesar de sujeitos ao imposto, serão realizados por meio da emissão de CT-e sem destaque do ICMS e pelo Código de Situação Tributária (CST) 60  (substituição tributária), com a vinculação do documento fiscal ao CT-e emitido pela transportadora redespachante (Consulente).

3. Afirma que esse entendimento já foi manifesto pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo nas Respostas às Consultas 22002/2020, 18560/2018 e 17427/2018. Porém, em virtude de essas Respostas aproveitarem exclusivamente às empresas que formularam as consultas, a Consulente busca obter posicionamento similar deste órgão consultivo, mas agora especificamente endereçado a ela (empresa matriz) e a suas filiais, todas estabelecidas no estado de São Paulo. Ainda, a Consulente entende que o procedimento descrito, se confirmado, poderá ser aplicado também a seus estabelecimentos quando estes forem contratados por transportadoras terceiras para realizar, na condição de empresas redespachadas, trechos específicos de transportes rodoviários de carga intermunicipais e interestaduais iniciados no estado de São Paulo.

4. Por fim, requer a manifestação deste órgão consultivo a respeito dos pontos levantados.

 

 

Interpretação

5. Em razão de a consulta se referir a procedimentos a serem realizados pelas empresas redespachadas, a consulta é eficaz devido ao fato de a Consulente, por qualquer de seus estabelecimentos paulista, indicar a possibilidade de prestar serviços de transporte nessa condição. Conforme determina o artigo 510 do RICMS/2000, a consulta só pode ser formulada por aquele que tenha legítimo interesse no esclarecimento de interpretação e aplicação de legislação tributária estadual, o que, no caso em análise, significa ser um transportador que atue ou pretenda atuar como empresa redespachada responsável por realizar parte de serviço de transporte, com início no estado de São Paulo.

6. Ademais, partindo-se da premissa que os estabelecimentos filiais da Consulente não se encontram sob procedimento fiscal e exercem as mesmas atividades que seu estabelecimento matriz, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto da presente consulta, fica o entendimento aqui expresso estendido aos estabelecimentos filiais da Consulente.

7. Esta resposta adotará como premissa que todos os transportes mencionados na consulta são monomodais, realizados na modalidade rodoviária.

8. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, de acordo com o artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

9. Cumpre lembrar que, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte, sendo o local de início determinante para definir para qual Estado o imposto será devido e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

10. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal, e considerando que tanto o início da prestação do serviço de transporte original quanto o início do trajeto objeto de redespacho ocorrem no estado de São Paulo, as normas relativas à aplicação da substituição tributária, estabelecidas no artigo 314 do RICMS/2000, são de observância obrigatória.

11. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que, embora a prestação do serviço de transporte realizada pela transportadora contratada seja tributada, a incumbência do recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobadamente com o imposto relativo à sua própria prestação, conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.

12. Dessa forma, a transportadora contratada não deverá destacar o ICMS no CT-e emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, I, do RICMS/2000), devendo indicar no documento fiscal que o imposto se submete às regras da substituição tributária, prevista nos artigos 314 e 315, do RICMS/2000, com o uso do CST 51 (diferimento), se enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), ou do Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”), se optante do regime do Simples Nacional.

13. Além das demais regras aplicáveis à emissão dos documentos fiscais, a transportadora redespachada deverá emitir o CT-e observando também a regra do § 4º do artigo 11 da Portaria CAT 55/2009, de modo a vinculá-lo ao CT-e emitido pelo transportador original:

“§ 4º - Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e: (Redação dada ao parágrafo, mantidos seus itens, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

1 - a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante;

2 – quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento.”

 

14. Nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, considera-se destinatário do serviço de transporte aquele a quem a carga é destinada. Dessa forma, tanto o CT-e emitido pela prestadora redespachante quanto o emitido pela prestadora redespachada (Consulente) devem registrar as indicações constantes nos campos "Remetente" e "Destinatário" da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada (artigo 206-A do RICMS/2000).

15. A título de esclarecimento, pontua-se que, em função da aplicação da substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que resulta no lançamento englobado do imposto, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. Em relação a essa mesma prestação, também é vedada a apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática – artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e interpretação conjunta da Decisão Normativa CAT 1/2017.

16. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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